Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Douradina Proc. Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) Apelada: Iraci Cardoso dos Santos Castro Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI FEDERAL N. 12.153/2009 - RESOLUÇÕES TJMS N. 42/2010 E N. 274/2022 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA - EXISTÊNCIA DE JUIZADO ADJUNTO - IAC 10 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que tenha sido instalado, abrangendo as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos que envolvam entes públicos estaduais ou municipais. 2. No Estado de Mato Grosso do Sul, a Resolução TJMS n. 42/2010 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as comarcas, designando, nas de segunda entrância, os Juizados Adjuntos para o processamento e julgamento das causas de sua alçada. A Resolução n. 274/2022 reafirmou essa instalação e competência, em consonância com o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 3. A tese de que a competência absoluta somente incide nas comarcas dotadas de vara especializada do Juizado da Fazenda Pública não encontra amparo legal, pois implicaria restringir indevidamente o alcance da norma federal e concentrar a competência apenas na Capital, em afronta aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800860-07.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..