Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte ré / reconvinte para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:59
Ato ordinatório
15/05/2026, 08:44
Petição (Alegações finais)
07/05/2026, 17:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:15
Publicação
03/03/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 1021.
Vistos. I Visando ao prosseguimento do feito, designo o dia 14/04/2026, às 13h30 para a realização de audiência de instrução de julgamento, na forma determinada pela decisão saneadora de f. 941/944. Ressalta-se o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, que prevê: "Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." II Outrossim, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes nas decisões anteriores. Às providências.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - Visando ao prosseguimento do feito, designo o dia 14/04/2026, às 13h30 para a realização de audiência de instrução de julgamento, na forma determinada pela decisão saneadora de f. 941/944. Ressalta-se o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, que prevê: "Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." II - Outrossim, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes nas decisões anteriores. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 1021.
Vistos. I Visando ao prosseguimento do feito, designo o dia 14/04/2026, às 13h30 para a realização de audiência de instrução de julgamento, na forma determinada pela decisão saneadora de f. 941/944. Ressalta-se o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, que prevê: "Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." II Outrossim, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes nas decisões anteriores. Às providências.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - Visando ao prosseguimento do feito, designo o dia 14/04/2026, às 13h30 para a realização de audiência de instrução de julgamento, na forma determinada pela decisão saneadora de f. 941/944. Ressalta-se o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, que prevê: "Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." II - Outrossim, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes nas decisões anteriores. Às providências.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:59
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:59
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:46
Ato ordinatório
11/02/2026, 01:12
Recebimento
01/02/2026, 11:55
Mero expediente
01/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 15:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:16
Publicação
02/12/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 1015: "I Considerando o atestado médico anexado às f. 1013/1014, redesigne-se a audiência de conciliação, conforme pleiteado pela parte ré/reconvinte (f. 1011/1012. II No mais, prossiga-se no cumprimento das decisões anteriores, no que pendente. Às providências."
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:15
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
05/11/2025, 16:15
Recebimento
04/11/2025, 11:56
Mero expediente
04/11/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:01
Publicação
31/10/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 9 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:01
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:02
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:38
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:37
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 16:37
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/10/2025, 16:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
23/10/2025, 14:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 00:13
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:07
Publicação
08/10/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da designação de audiência: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/11/2025 Hora 16:15 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:50
Ato ordinatório
26/09/2025, 10:35
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:12
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
05/08/2025, 16:25
Publicação
30/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:08
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:03
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:14
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
26/06/2025, 13:50
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
08/05/2025, 13:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:32
Publicação
18/03/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reconvinte: Renato Paulo Friedrich, Elenir Oderdeng Eing, Leandro Lorenzon - Ré: Elenir Oderdeng Eing, Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon - Intimação da certidão de designação de audiência fls. 993. Entrevista Data: 05/08/2025 Hora 16:30 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leandro Lorenzon -
Réu: Renato Paulo Friedrich, Elenir Oderdeng Eing - Certifico, Para os Devidos fins, que a audiência destes autos foi redesignada em virtude das férias do magistrado desta comarca, conforme certidão de redesignação que acompanha a presente.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:51
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:47
de Conciliação (designada; Juiz(a))
14/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:40
Documento (Mandado)
27/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:03
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon, Elenir Oderdeng Eing -
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reconvinte: Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon, Elenir Oderdeng Eing -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos apenas para acrescentar à decisão a fundamentação acima, mantendo-a incólume quanto ao restante.
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:30
Custas
10/01/2025, 15:17
Custas
10/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:44
Recebimento
19/12/2024, 08:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 08:52
Publicação
18/12/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/06/2025 Hora 13:50 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reconvinte: Renato Paulo Friedrich -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:26
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:24
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:24
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:39
de Conciliação (designada; Juiz(a))
11/12/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reconvinte: Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon, Elenir Oderdeng Eing - Ré: Elenir Oderdeng Eing, Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 951/952, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:06
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 06:32
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:22
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:21
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:31
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:35
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:58
Documento (Mandado)
18/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reconvinte: Renato Paulo Friedrich, Elenir Oderdeng Eing, Leandro Lorenzon - Ré: Elenir Oderdeng Eing, Renato Paulo Friedrich, Leandro Lorenzon -
Vistos. Oficie-se à Central de Mandados deste juízo para que o Oficial de Justiça devolva o referido mandado no prazo de 15 (quinze) dias, certificando nos autos o que houver verificado durante seu cumprimento. Sem prejuízo, verifico que os instrumentos de procuração juntados aos autos pelos réus concedeu, ao advogado constituído, poderes especiais, inclusive para receber citações em seu nome. Assim, embora não seja possível a imposição de multa por descumprimento sem a intimação pessoal dos requeridos, conforme Súmula 410 do STJ, autorizada, todavia, a intimação, na pessoa de seu advogado, sobretudo com poderes especiais, para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado, autorizada, desde logo, a adoção de medidas de força: auxílio policial, arrombamento, chaveiro, etc. Os bens que porventura se encontrarem no interior do imóvel objeto do despejo (móveis, automóveis, etc), se não forem retirados, ficarão sob a guarda de um depositário particular ou judicial. Da denunciação da lide Indefiro a denunciação da lide, pois, uma vez que fundada na existência de suposto contrato de parceria, em sendo confirmada tal hipótese, os alegados prejuízos poderiam ser exigidos diretamente do autor da ação, uma vez que o adquirente de imóvel rural se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante perante arrendatários e parceiros. Portanto, eventual direito de regresso caberia, na verdade, ao autor/adquirente perante o alienante, enquanto os requeridos, por sua vez, poderiam cobrar diretamente do autor/adquirente. Do julgamento antecipado parcial do mérito A reconvenção de usucapião comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser a questão exclusivamente de direito e as provas constantes dos autos serem suficientes para formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC. De fato,
trata-se de matéria cujo deslinde perpassa tão somente a análise de questão de direito, não havendo, portanto, necessidade de produzir provas quanto aos fatos. Isso porque, conforme narrou o reconvinte, havia entre os requeridos e os proprietários da terra contrato de parceria rural, cuja renovação automática acontecia, em tese, a cada 03 anos. Portanto, a posse exercida pelos requeridos foi, durante todo o período, precária, não estando presentes os requisitos da posse livre ou do animus domni. A afirmação de que os proprietários foram, com o passar do tempo, distanciando-se da propriedade, não garantiria aos arrendatários direitos sobre o bem, pois tal vício não convalesce. Ademais, os próprios reconvintes afirmas que continuavam a efetuar "o repasse percentual devido ao parceiro", ficando claro, portanto, que nunca se viram (nem poderiam tê-lo feito) como legítimos proprietários da terra. Portanto, embora ainda seja necessária a instrução do feito para apurar as demais alegações e pedidos feitos pelo reconvinte, é certo que o pedido de reconhecimento da usucapião não pode, de forma alguma, prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, c/c 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção quanto ao pedido de usucapião. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído ao pedido de usucapião, ficando a exigibilidade suspensa na forma que disciplina o art. 98, § 3º, do CPC. Da gratuidade da justiça Defiro, em favor dos requeridos, o beneplácito da justiça gratuita. Pontos fáticos controvertidos Como pontos controvertidos da demanda fixo: a existência de suposto contrato verbal de arrendamento/parceria, bem como o teor de suas cláusulas, a ocorrência e a extensão dos supostos investimentos na propriedade por parte dos requeridos, os pagamentos ocorridos entre as partes e a divisão de lucros durante o suposto contrato de parceria, a ocorrência do alegado esbulho/turbação, a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a cada parte comprovar o fato constitutivo de seus direitos, e à parte contrária demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2025, às 13h45. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Dou o feito por saneado e organizado. Às providências e intimações necessárias.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:23
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:19
Recebimento
07/11/2024, 19:42
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2024, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 18:20
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:25
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:21
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
01/10/2024, 12:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 11:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 08:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 06:14
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 06:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 11:00
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 10:52
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:30
Custas
09/07/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:12
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:12
Custas
05/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leandro Lorenzon - Ré: Elenir Oderdeng Eing, Renato Paulo Friedrich -
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Alvise Dallagnolo Junior (OAB 86961/PR) Processo 0801078-12.2022.8.12.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Trata-se de ação de imissão de posse que Leandro Lorenzon move em face de Renato Paulo Friedrich e de Elenir Oderdeng Ein, visando imitir-se na posse do imóvel denominado Fazenda Fortuna, com área de 78,6799HA, matriculado sob o nº R.5-3.114 no CRI desta comarca, alegando ser o legítimo proprietário de tal imóvel, o qual a parte requerida vem exercendo posse injustamente. Foi deferida liminar às f. 67/71 concedo a imissão da posse do imóvel em prol do autor, resguardando-se a parte requerida o direito de utilização de 5ha do imóvel para sua morada, restando consignado que caso houvesse obstáculo à posse do autor poderia ser determinada a desocupação imediata. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção às f. 99/128 e juntou documentos. Impugnação à contestação pela parte autora às f. 527/539 com juntada de documentos. Manifestação do autor às f. 595/596, 598/602 e 609/610 com juntada de documentos, informando desobediência da parte requerida à decisão judicial. A parte requerida manifestou-se às f. 617/618 e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme restou consignado na decisão de f. 67/71, a regra prevista no art. 1.228 do Código Civil, diz que: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, para o ajuizamento da ação bastava que a parte requerente comprovasse a propriedade do bem e a posse injusta daquele que a detém, não necessitando que esta seja clandestina, violenta ou precária, bastando que seja sem justo título. Diante de tais considerações, foi deferida liminar para imissão da posse ao autor, resguardando-se eventuais direitos da parte requerida até que houvesse melhor dilação probatória, sob a condicionante de proibição de obstáculos pela parte requerida acerca da posse do autor. Contudo, conforme a farta documentação juntada aos autos pelo autor é possível comprovar que a parte requerida, em evidente descaso com as ordens judiciais, vem criando obstáculos à posse do autor. Deste modo, prestigiando o direito que emerge dos documentos acostados e diante da constatação de que se a parte requerente não for, desde já, imitida integralmente na posse do imóvel considerado poderá, efetivamente, sofrer dano de difícil reparação, a desocupação imediata da propriedade pela parte requerida é medida impositiva nos termos da advertência legal consignada na decisão liminar. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor da parte autora, intimando-se a parte requerida e quem mais se encontrar ocupando o imóvel descrito na inicial para que efetue a desocupação voluntária do mesmo, inclusive retirando seus pertences, no prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o prazo anotado e não havendo desocupação voluntária, proceda-se com a integral imissão de posse da parte requerente. Em se fazendo necessário e à vista do próprio mandado, poderá o Oficial de Justiça requisitar em nome do juízo e para seu cumprimento a força policial. No mais: Ante o pedido reconvencional de usucapião, proceda-se a citação dos confrontantes indicados às f. 617/618. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 do CPC. Por via postal, intimem-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de dez (10) dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, sob pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. E se protestarem por prova testemunhal deverão na oportunidade já apresentar o rol de testemunhas, com todos os dados necessários conforme preceitua o artigo 450 do Código de Processo Civil, lembrando que o rol não poderá ser superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Às providências e intimações necessárias.