Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício pleiteado em favor de Rozilene Gonçalves Fernandes, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a cessação indevida. A correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela devida, corrigida monetariamente pelo IPCA, assim como incidem juros moratórios, a partir do mesmo termo inicial, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantido o mesmo termo inicial. Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.