Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Ronaldo da Silva em face do Estado de Mato Grosso do Sul. A parte requerente pediu para que fossem arbitrados honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento da ação coletiva da qual originou o título executivo judicial objeto deste cumprimento. Também requereu o destaque dos honorários contratuais. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerida nos termos do artigo 535 do CPC, fixando-se honorários advocatícios para esta fase executiva em 10% do valor atualizado do crédito. A parte requerida apresentou manifestação anuindo com o cálculo apresentado pela parte exequente. Decido. Tendo em vista a concordância da parte requerida com os cálculos e valores indicados pela parte requerente, mister se faz sua homologação. No que diz respeitos aos honorários, inicialmente, destaca-se que há dois tipos de honorários advocatícios sucumbenciais: aqueles devidos em razão da sucumbência na fase cognitiva do processo e aqueles decorrentes da necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. Quanto ao arbitramento, na fase de cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento da ação coletiva, adotando-se como base de cálculo o valor individualizado devido a cada um dos credores, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela sua impossibilidade, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema nº. 1.142, Recurso Paradigma: RE nº. 1309081/MA. Data: 07/05/2021). Os fundamentos utilizados para a fixação da tese acima transcrita se aplicam ao caso ora em apreço. O percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo título executivo coletivo deve incidir não sobre o valor de cada crédito individual assegurado aos substituídos pelo autor da ação coletiva, mas sim sobre o valor do crédito global alcançado pela condenação coletiva. Assim, sem prejuízo do manejo dos cumprimentos de sentença individuais por aqueles que foram substituídos na fase cognitiva pelo autor da ação coletiva, o arbitramento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento deverá ser feito após a liquidação de todas as execuções individuais, ocasião em que será possível aferir o valor global relativo ao proveito econômico obtido na fase cognitiva, com base no qual serão calculados os honorários. Ademais, diante da regra contida no artigo 85, § 3º, do CPC, que fixa limites para o valor dos honorários sucumbenciais nas ações em que a Fazenda Pública seja parte, constata-se que a fixação de tais honorários no bojo do cumprimento individual de sentença configuraria verdadeira burla às faixas de porcentagens de fixação dos honorários sucumbenciais definidas no referido dispositivo legal. Por fim, caso fosse possível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento no âmbito de cada um dos cumprimentos individuais deflagrados pelos substituídos, essa circunstância poderia caracterizar "bis in idem" em prejuízo da parte executada, e sobretudo, desconsideração dos limites legalmente estabelecidos pelo mencionado artigo 85, § 3º, do CPC. Destarte, não é possível o arbitramento em sede de cumprimento individual de sentença dos honorários sucumbenciais fixados na fase cognitiva do processo coletivo. Importa mencionar que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento não se confundem com aqueles fixados em decorrência do manejo do cumprimento individual de sentença, fixados com base na súmula 345 e na tese do tema repetitivo nº. 973, ambos do STJ, que são devidos no presente caso e pertencem ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo credor individual.
Diante do exposto, homologo o cálculo e valor apresentado pela parte requerente, atualizados até a data indicada na petição que deu início ao cumprimento de sentença. Sobre referido valor incide honorários sucumbenciais específicos da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor atualizado do crédito - súmula 345/STJ) Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que este já tenha sido juntado aos autos, na forma do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte exequente e ao seu advogado (honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e, se for o caso, destaque dos honorários contratuais) pela parte executada por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente. Após, suspendo o andamento deste cumprimento, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório. Pagas todas as requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção. Intime-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito