Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 344/347 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Guilherme Pereira Florêncio (procuração com poderes para firmar acordos em f. 357/359), bem como devidamente subscrito de forma física pela executada Driele de Freitas Araújo, conforme documento pessoal à f. 330, representada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual manifestou ciência e concordância expressa com os termos do pacto por meio da petição de fl. 352 dos autos, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 344/347 entre o Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e Driele de Freitas Araujo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, com um trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.