Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 277/279 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (procuração com poderes para transigir em f. 45/48), bem como devidamente subscrito, de forma física pelos executados Delmar Leonir Huppes, Helma Huppes - ME e Kathia da Silva Iachel, conforme documento pessoal e contrato social à f. 280/287, validado pela Defensoria Pública Estadual que deu seu ciente à f. 290, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 277/279 entre o Banco Bradesco S/A e Delmar Leonir Huppes, Helma Huppes - ME e KATHIA DA SILVA IACHEL, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. (f. 278). Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, com um trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.