Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS)
Apelado: Viana & Rocha Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO MUTUA Nº 03.062/2024. TEMA 1184/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A extinção da execução fiscal fundada na inércia da Fazenda Pública após adesão expressa ao Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça, nos moldes da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima e não exige nova intimação, constituindo exercício regular de prerrogativa processual pactuada. A presunção de desinteresse da parte exequente, após o decurso do prazo estabelecido no convênio, não pode ser posteriormente infirmada sem violar o princípio da boa-fé e da estabilidade processual, sendo vedado comportamento contraditório. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816738-19.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.