Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo de f. 143/148 foi assinado digitalmente/via SAJ pela parte exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Daniel César Leal Dias de Carvalho, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 191, assinada digitalmente/via ICP-Brasil - f. 181 - pelo Diretor Vice-Presidente Igor Di Beo, nomeado à f. 178, e com poderes de representação nos termos do contrato social - f. 180, artigo 11, §1º), bem como assinado digitalmente pelo executado por meio de certificado válido e vinculado ao ICP/Brasil - f. 148 (por intermédio de sua advogada Dra. Suellen Beatriz Giroletta Hoff, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 158, assinada pelo sócio/representante legal Silvio Leal Lopes, com poderes de representação, conforme contrato social - f. 152), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 143/148, no qual litigam HDI Seguros S.A. e Sll Transportes Ltda. Pela causalidade, eventuais custas finais ficam a cargo do executado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acordo já engloba esta verba (f. 145). Considerando-se que os valores estão sendo pagos por meio de depósito judicial, defiro o pedido de f. 163/164 e autorizo a expedição de alvará em nome do causídico da exequente Dr. Daniel César Leal Dias de Carvalho (com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de f. 191, assinada digitalmente/via ICP-Brasil - f. 181 - pelo Diretor Vice-Presidente Igor Di Beo, nomeado à f. 178, e com poderes de representação nos termos do contrato social - f. 180, artigo 11, §1º), conforme dados bancários de f. 168/169, para levantamento dos valores depositados na subconta. No mais, nos termos acordados, para cumprimento integral da avença, SUSPENDO O FEITO ATÉ O DIA 05/07/2026, momento em que os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.