Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Conforme informado às f. 56/60 e nos termos da consulta feita junto ao sítio da receita federal (f. 61), observa-se que, durante o trâmite processual, a empresa executada foi extinta de modo regular, já que consta "extinção por encerramento liquidação voluntária" em 28/01/2025. Tal situação, por sua vez (extinção da personalidadejurídicada sociedade empresarial) equipara-se a morte dapessoanatural (prevista no art. 110 do CPC/2015), e como ocorreu após o ajuizamento da ação, acarreta nasimples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, sendo dispensado incidente da desconsideração da personalidade juridica na espécie. Inclusive, é o que entende o E. STJ, conforme informativo 646: "A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, é efetivada por meio do procedimento de habilitação, e não pela via da desconsideração da personalidade jurídica" É o que diz o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DO FEITO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCABIMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Se a personalidade jurídica da sociedade limitada agravada foi extinta em razão do arquivamento do distrato social na Junta Comercial, é descabida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial equipara-se a morte da pessoa natural, e como ocorreu após a sua citação no feito, estar-se-á diante de simples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, dada a responsabilidade que possuem pelas dívidas (arts, 1.023 e 1.024/CC). 3 - Neste sentido: "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios." (Resp 1784032/SP) 4 - Havendo no instrumento de distrato a assunção expressa por um dos sócios da responsabilidade pelos débitos supervenientes da sociedade, apenas contra ele deve haver o redirecionamento. 5 - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410602-60.2020.8.12.0000, Inocência, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 08/12/2020, p: 14/12/2020)." Assim, diante da dissolução da pessoa juridica executada, RECEBO O PEDIDO DE EMENDA À INICIAL DE F. 56/60 e autorizo a sucessão processual da empresa pela sócia Jessyka Suellem da Silva Matos Marques, a qual passa a integrar, de forma exclusiva, o pólo passivo da ação. Às anotações junto ao SAJ. Cite-se a sócia/executada junto ao endereço de f. 60. Intime-se. Cumpra-se.