Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que os executados Ivar e Edith não concordaram com a minuta de acordo apresentada às f. 228/234 (f. 238/239), não há como se autorizar sua homologação, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. 2 - Quanto ao pedido de f. 157/161 (reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados Ivaldo, Lourencia, Ivar e Edith), REJEITO-O LIMINARMENTE, uma vez que referidas pessoas constam como garantidores hipotecários da dívida, conforme escritura pública de f. 101/114, sendo, pois, legítimos para responder a ação, nesta qualidade, nos termos do art. 779, V, do CPC ("A execução pode ser promovida contra: (...) o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito"). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INTERVENIENTE-GARANTIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA LIMITADA À GARANTIA REAL - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM FASE RECURSAL EM RELAÇÃO A OUTRA CÉDULA RURAL. 1 - Subscrição da cédula rural pignoratícia não apenas como outorgante uxória, mas como interveniente-garantidor hipotecário, ao oferecer imóvel de sua propriedade em garantia da dívida principal. 2 - Aplicação do art. 779, V, do Código de Processo Civil, que admite a execução contra o proprietário do bem dado em garantia hipotecária, ainda que não tenha assumido pessoalmente a dívida. 3- Incabível a alteração da causa de pedir e do pedido em fase recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415374-90.2025.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 31/10/2025, p: 03/11/2025) Ademais, ainda que o imóvel dado em hipoteca tenha sido alienado posteriormente (em favor de Auto Posto Mil Ltda, também executado nos autos) - f. 163/168, tal situação, por si só, não altera a legitimidade das partes, conforme regra prevista no art. 109 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", especialmente no presente caso que, embora a venda tenha sido feita por escritura pública, não chegou a ser formalizada na matrícula do bem. Além disso, não há prejuízo à empresa adquirente que, como dito, já consta no pólo passivo da ação como devedora principal. Quanto aos sócios Crystian Wilck Santos Souza e Chrystian Andrande Nunes, por sua vez, dispensa-se sua participação nos autos, pois não são proprietários do imóvel hipotecado, tendo atuado na transação apenas como representante legais da empresa executada Auto Posto Mil Ltda. 3 - Por outro lado, ainda que evidente a legitimidade passiva dos antigos proprietários do bem hipotecado (Ivaldo, Lourencia, Ivar e Edith), é certo que estes podem ser sucedidos processualmente pelo novo adquirente, caso o credor consinta, conforme disposto no art. 109, §1º, do CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Neste sentido, o exequente, às f. 203/204, sabendo da venda do bem, pugnou pela desistência da ação em relação aos garantidores hipotecários Ivaldo e Lourencia. Contudo, nada disse a respeito dos também garantidores Ivar e Edith que, nos moldes já revelados, não são mais proprietários do bem hipotecado (f. 163/168), causando estranheza neste juízo sobre qual seria seu intento. Assim, de modo a sanar qualquer dúvida acerca deste tema, determino a intimação da exequente para que, em 15 dias, esclareça: - se pretende prosseguir com a ação apenas em relação ao devedor principal (e agora adquirente do bem hipotecado) Auto Posto 1000 Ltda, desistindo quanto a todos os demais co-executados/garantidores; - se pretende prosseguir com a ação contra o devedor principal e contra todos os garantidores/antigos proprietários do imóvel hipotecado. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.