Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, em face de Alba Justina da Silva e Erlande Justino da Silva, também devidamente qualificado. Os executados não foram citados, tendo sido o feito suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em 17/05/2019 (fls. 159/160). Reativado o feito, não foi possível a citação dos executados, tendo sido o exequente intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (fl. 343). Após, a exequente se manifestou argumentando pela não ocorrência da prescrição (fls. 346/351). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o título executivo juntado com a petição inicial se trata de Cédulo Rural Pignoratícia (fls. 10/17), de modo que deve ser observado o prazo prescricional estabelecido para o título em questão. Neste caso, o CPC disciplina em seu artigo 921, § 4°, que § o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será uspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Pois bem. Da análise dos autos é possível verificar que foi deferida a suspensão do trâmite da presente execução no dia 17/05/2019 (fls. 159/160), sendo que, desde então, sequer houve a citação dos executados, decorrendo, desde o fim da suspensão, lapso temporal superior a 3 (três) anos, de modo que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida com fundamento no art. 60, Dec. n. 167/67 c/c art. 70, Dec. n. 57.663/66. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, reconheço a prescrição da presente execução, com fundamento no art. 921, § 5° do Código de Processo Civil1. Levante-se eventual constrição. Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.