Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, Banco do Brasil S.A., protocolou petição às fls. 1162-1163 acompanhada de documentos que dizem respeito a terceiros estranhos à presente demanda, notadamente à empresa G-TECH Mecanização Agrícola Ltda. Posteriormente, a própria instituição financeira reconheceu o equívoco material no protocolo da referida petição, requerendo o seu desentranhamento dos autos. Na mesma oportunidade, afirmou inexistirem restrições em nome dos exequentes. Entretanto, os exequentes juntaram aos autos extratos sistêmicos datados de 16/10/2025, os quais indicariam que, apesar da alegação do banco quanto à regularidade cadastral na agência local nº 2620-4, permanece ativo registro de dívida no valor de R$ 1.211.096,85, referente ao contrato nº 262000290, vinculado à unidade de recuperação de crédito GECOR (Agência nº 4962). É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, quanto à petição de fls. 1162-1163, verifica-se que o próprio executado reconheceu tratar-se de erro material, uma vez que o documento foi protocolado equivocadamente nestes autos, referindo-se a terceiros alheios à presente demanda. Assim, não havendo controvérsia a respeito, impõe-se o desentranhamento da referida manifestação, a fim de preservar a regularidade e a pertinência do acervo documental do processo. No que tange à alegada persistência de registro de débito em nome dos exequentes, observa-se que os documentos apresentados às fls. 1171-1174, indicam a manutenção de anotação relacionada ao contrato nº 262000290 em sistema interno de recuperação de crédito da instituição financeira. A eventual permanência de registro de débito após determinação judicial de baixa ou regularização pode configurar descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão exequenda, além de violar os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos no ordenamento jurídico. Nesse contexto, mostra-se necessária a determinação para que o executado proceda à verificação e regularização definitiva de seus registros internos, inclusive junto aos sistemas corporativos e às unidades de recuperação de crédito, a fim de assegurar o integral cumprimento do comando judicial. Ante o exposto: a) Determino o desentranhamento da petição de fls. 1162-1163 e respectivos anexos, por se tratarem de documentos estranhos à presente demanda, conforme reconhecido pelo próprio executado. b) Determino que o Banco do Brasil S.A. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à verificação e, se existente, baixa definitiva de toda e qualquer anotação de débito ou restrição interna vinculada aos CPFs dos exequentes relativa ao contrato nº 262000290, especialmente nos registros mantidos junto à unidade GECOR (Agência nº 4962) e demais sistemas internos da instituição, inclusive o SISBB. c) Para o caso de descumprimento da obrigação ora imposta, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão ou majoração, caso se mostre necessário para assegurar a efetividade da ordem judicial. d) Quanto ao pedido de condenação em honorários nesta fase processual, relego sua apreciação para momento posterior, após a verificação do efetivo cumprimento da obrigação imposta. Às providências e intimações necessárias.