Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para fim de manter as cláusulas do contrato firmado entre as partes. Em consequência, determino a extinção do feito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.