Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Venicius de Morais (OAB 7804/MS), Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0800268-89.2013.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Carlos Cesar Alves -
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em desfavor de Carlos Cesar Alves, todos qualificados. Intimado pessoalmente (fl. 178), certificou-se que o requerente se mudou sem informar seu novo endereço nos autos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Salutar anotar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Destarte, o aludido artigo, prestigiando a boa-fé processual, impôs às partes o ônus de apresentarem endereço correto no processo para a intimação, bem como eventual modificação, sob pena de reputar válida a intimação dirigida ao endereço residencial indicado por ela na inicial. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal corrobora tal entendimento ao afirmar que "é válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia" (STJ, AgRg no REsp 1495046-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.09.2016). Assim, se a parte autora realmente tivesse a intenção de prosseguir na demanda teria impulsionado o feito. Destarte, o feito se encontra paralisado por culpa exclusiva da parte autora, abandonando a causa desde outubro de 2023 demonstrando o seu desinteresse com a sorte deste processo. Tal fato é causa bastante para a sua extinção. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem honorários. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.