Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179686/MS (2024/0409699-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: JANIO ROBERTO
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 383-408, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO – CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO – PREVISÃO DE REGISTRO DO SEGURO NA SUSEP E EXPRESSA MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS – PAGAMENTO PROPORCIONAL DO CAPITAL SEGURADO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. O entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida, o que é o caso dos autos.. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, tão somente para consignar a desnecessidade de liquidação do quantum devido (fls. 435-453, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 455-472, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 757 e 760 do CC/02 e 926 do CPC/2015, pois seria descabida a cobertura securitária, haja vista a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho; Contrarrazões às fls. 504-513, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho" e " havendo cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro, pois naturalmente o cálculo do prêmio não levou em conta as exclusões nele previstas" (REsp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) No caso em tela, verifica-se que a Corte local não se filiou ao aludido posicionamento, ao determinar a cobertura securitária de doença ocupacional com base em cláusula de acidente pessoal, a despeito da existência de exclusão contratual nesse sentido. Veja-se (fls. 392-399, e-STJ): Percebe-se que o contrato traz as hipóteses de "acidente pessoal" e exclui as doenças ocasionadas ou agravadas pelo serviço, chamadas "doenças profissionais". Ocorre que a Lei Federal n. 8.213/91 (Seguridade Social), equipara o conceito de acidente de trabalho ao acidente que, embora não tenha sido causa única, tenha contribuído diretamente para a redução da perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação. (...) Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante foi contratado pela Seara Alimentos, que estipulou o contrato de seguro com a requerida/apelada, e que no inicio do contrato de trabalho não possuía problemas de saúde, os quais surgiram após o desempenho da função de auxiliar de produção, resultando em "movimentos repetitivos em uma jornada desgastante e insalubre por anos, fora acometido por acidente de trabalho por equiparação." (...) Dessa forma, tem-se que a patologia apresentada pela requerente inclui-se no conceito de acidente pessoal pois agravada em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária. Assim, de rigor o provimento do recurso, com o consequente julgamento improcedente da demanda. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179686/MS (2024/0409699-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: JANIO ROBERTO
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Recurso Especial nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA - SANADA - APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MERO CÁLCULO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS MATÉRIAS - REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:37
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
02/08/2024, 22:04
Expedida/certificada
02/08/2024, 16:58
Ato ordinatório
02/08/2024, 06:28
Publicação
02/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURODE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO - PREVISÃO DE REGISTRO DO SEGURO NA SUSEP E EXPRESSA MENÇÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO CAPITAL SEGURADO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. O entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida, o que é o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:23
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:04
Provimento
31/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
05/07/2024, 03:46
Publicação
05/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:00
Inclusão em pauta
04/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
03/07/2024, 02:02
Expedida/certificada
03/07/2024, 02:02
Publicação
03/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jânio Roberto Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800351-23.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa