Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS)
Apelado: Cassio José Mansanaro Advogado: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONTRIBUINTE BENEFICIADO COM DECISÃO ANTERIOR. ART. 2º E 4ª-B DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.056/2006 E DECRETO Nº 16.372/2024. DIREITO AO DIFERIMENTO. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. TEMA 1099 DO STF. SAÍDA INTERESTADUAL DE BOVINOS E BENS. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES COM PAGAMENTO POSTERGADO E OPERAÇÕES COM TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em ação declaratória ajuizada por Cássio José Mansanaro, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias e semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular situados em estados diversos, confirmando tutela provisória modificada em segundo grau que afastou a aplicação dos arts. 2º e 4º-B do Decreto Estadual nº 12.056/2006 e autorizou a cobrança do imposto apenas nas hipóteses de encerramento do diferimento e/ou operações tributáveis com terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de ICMS relativo às etapas anteriores diferidas quando houver saída interestadual de bovinos entre estabelecimentos do mesmo titular e cobrança de ICMS por operações de venda com terceiros, considerando, ainda, decisão anterior que concedeu ao apelado o direito de não ser tributado nas transferências entre suas propriedades rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, impõe ao magistrado o dever de decidir a controvérsia nos limites do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial. 4) A sentença apreciou pedido expressamente formulado pela parte autora, consistente no afastamento da incidência de ICMS em operações de internas e na inaplicabilidade dos arts. 2º e 4º-B do Decreto Estadual nº 15.588/2021. 5) A eventual apreciação da incidência de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular não configura nulidade por julgamento extra petita, pois a matéria já havia sido apreciada em ação anterior transitada em julgado, inexistindo modificação da situação fática e jurídica consolidada entre as partes e prejuízo ao ente público. 6) A decisão recorrida expressamente autorizou a cobrança do ICMS relativo às etapas internas anteriores quando ocorrer o encerramento do diferimento em razão da saída interestadual de bovinos. 7) O encerramento do diferimento tributário permite a exigência do imposto incidente nas operações anteriores com pagamento postergado, ainda que a transferência interestadual ocorra entre estabelecimentos do mesmo titular. Da mesma forma, operações de venda de bovinos com terceiros, autoriza a cobrança do ICMS em circunstâncias normais de incidência, eis que presente fato gerador. 8) A discussão acerca da não aplicação dos efeitos do Tema 1099 do STF em razão de modulação, encontra-se alcançada pela coisa julgada formada nos autos nº 0833720-14.2020.8.12.0001, sendo inviável sua rediscussão fora das vias processuais adequadas, sob pena de ofensa aos art. 507 e art. 508 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não configura julgamento extra petita quando aprecia matéria correlata aos pedidos formulados. 2. O encerramento do diferimento tributário autoriza a cobrança do ICMS relativo às etapas anteriores, inclusive nas saídas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. 3. Constatado ato de mercancia, caracterizado por operações de compra e venda com terceiros, há de incidir o ICMS, porquanto presente fato gerador do imposto. 4. Ainda que tenha sido analisado questão não arguida na inicial, denota-se que a matéria não altera a situação fática já consolidada pela sentença anterior que apreciou o ponto, sendo irrelevante para caracterização de julgamento extra petita e anulação do julgado, conquanto em nada altera situação fática e jurídica consolidada entre as partes em razão do julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141, 487, I, 490, 492, 507, 508, 1.003, §5º, e 1.010, I a IV; Decreto Estadual nº 15.588/2021, arts. 2º e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1099; Processo nº 0833720-14.2020.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800464-65.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.