Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355). O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) o desenvolvimento de atividade rural; e b) a qualidade de segurado especial, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes. 3. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 5. Considerando que (i) esta Vara Única, em razão da competência delegada, conduz expressivo volume de ações previdenciárias envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida; (ii) que a pauta de audiências já apresenta atos designados para meados de 2026, o que inviabiliza a realização de instruções presenciais com a celeridade desejável; e (iii) que o Procurador Federal por vezes deixa de comparecer às audiências designadas, o que acaba por frustrar a possibilidade de exercício pleno do contraditório em ato oral, CONSULTO às partes sobre a adoção, por analogia, da lógica e estrutura procedimental da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3, a fim de otimizar a instrução e permitir que a Autarquia se manifeste de maneira efetiva mediante perguntas pré-formuladas, inclusive para fins de representação adequada em juízo. 6. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de celebração de negócio jurídico processual para adoção do procedimento de Instrução Concentrada, nos moldes da resolução mencionada. Ficam as partes cientes de que o silêncio importará concordância, nos termos do art. 190 do CPC e da boa-fé processual e a adesão implicará a produção da prova oral por gravação de vídeo, com observância dos requisitos previstos na resolução citada, possibilitando ao INSS o pleno contraditório mediante as perguntas padronizadas. 7. Em caso de concordância (expressa ou tácita), HOMOLOGO o negócio jurídico processual e CONCEDO à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos: - vídeos dos depoimentos pessoal e testemunhais (quando cabíveis);- vídeos e/ou fotografias do imóvel rural;- mapas e demais documentos pertinentes ao alegado labor rural, conforme itens previstos na Resolução Conjunta nº 6/2024; 8. Após a juntada, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Com ou sem apresentação das alegações, venham conclusos para sentença. 10. Em caso de discordância ao negócio jurídico processual, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.