Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente, objetivando a aquisição da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito/penhorado nos autos, de propriedade da executada, pelo valor da avaliação correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, do Novo Código de Processo Civil, a parte executada manteve-se silente, conforme certificado à f. 168. DECIDO. A adjudicação é modalidade preferencial de satisfação do crédito, vindo antes mesmo da alienação judicial, conforme a ordem legal de expropriação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação de 50% do imóvel, pertencente à executada, pelo valor de R$ 40.000,00, nos termos do art. 876, caput, do CPC. Consequentemente a decisão de f. 155-156, fica sem efeito. DETERMINO a lavratura do respectivo auto de adjudicação, conforme dispõe o art. 877 do CPC. DETERMINO, após a assinatura do auto, a expedição da Carta de Adjudicação e do respectivo Mandado de Imissão na Posse (se o exequente ainda não estiver na posse da quota-parte), servindo esta decisão como título para o Registro de Imóveis competente. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.