Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandra de Moura Zanatta (OAB 14278/MS), Rochester Ferreira Caixeta (OAB 71607/MG) Processo 0800592-16.2012.8.12.0055 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ruy Ottoni Rondon Junior - Reqdo: M D Freitas Equipamentos de Proteção Individual Ltda -
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais promovida por Ruy Ottoni Rondon Junior, qualificado nos autos, em face de M D Freitas Equipamentos de Proteção Individual Ltda, também devidamente qualificado. A parte executada não foi citada, tendo sido o feito suspenso em 11/04/2016 (fl. 54). Reativado o feito, foi tentado o arresto de bens, que restou infrutífero (fls. 66/67). Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 75), a parte exequente deixou de se manifestar (fl. 83). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, cumpre mencionar se trata de execução de honorários advocatícios, de modo que deve ser observado o prazo prescricional estabelecido para o título em questão. Neste caso, o CPC disciplina em seu artigo 921, § 4°, que § o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Pois bem. Da análise dos autos é possível verificar que foi deferida a suspensão do trâmite da presente execução no dia 11/04/2016 (fl. 54), sendo que, desde então, não houve a citação do executado, bem como não houve a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, decorrendo, desde o fim da suspensão, lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, de modo que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida com fundamento no art. 206, §5º, II, do CC. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, reconheço a prescrição da presente execução, com fundamento no art. 921, § 5° do Código de Processo Civil1. Levante-se eventual constrição. Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.