Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
28/05/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Recorrido: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Recorrido: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.783/MG). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Juiz Prolator: Juíza Larissa Ribeiro Fiuza
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 325 - Nº: 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sidrolândia / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0800608-77.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon
Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Agravado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO ESGOTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame 1.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida às f. 467-470 dos autos principais, a qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de as lesões não estarem consolidadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de invalidez permanente conduz a improcedência do pedido inicial. Entretanto, se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, o segurado não esgotou os recursos terapêuticos e pode sofrer o agravamento da patologia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) em razão da ausência de interesse de agir, na medida que a demanda restou proposta antes mesmo da consolidação da sequela. IV. Dispositivo 4. Agravo Interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/12/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Agravado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:25
Documentos
Acórdão
•28/05/2026, 00:00
Despacho
•28/05/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.159.783/MG). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Juiz Prolator: Juíza Larissa Ribeiro Fiuza
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 325 - Nº: 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sidrolândia / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0800608-77.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon
Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Embargado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Agravado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO ESGOTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame 1.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida às f. 467-470 dos autos principais, a qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de as lesões não estarem consolidadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de invalidez permanente conduz a improcedência do pedido inicial. Entretanto, se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, o segurado não esgotou os recursos terapêuticos e pode sofrer o agravamento da patologia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) em razão da ausência de interesse de agir, na medida que a demanda restou proposta antes mesmo da consolidação da sequela. IV. Dispositivo 4. Agravo Interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/12/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Agravado: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:25
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:31
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:37
Publicação
03/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon 5. Dispositivo
Apelação Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos em que foram arbitrados na sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 06:45
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:17
Publicação
02/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joel Antunes Machado Taques Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 16:04
Provimento (art. 557 do CPC)
01/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:12
Distribuição (prevenção)
01/12/2025, 08:12
Ato ordinatório
01/12/2025, 08:08
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:42
Recebimento
26/11/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Teor do ato: Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Antunes Machado Taques -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifetarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Antunes Machado Taques -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora através de seu procurador acerca da certidão negativa do oficial de justiça f. 362. Considerando o exiguo tempo informar se a parte irá comparecer à perícia designada para o dia 20/05/2025, independente de intimação pessoal.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Antunes Machado Taques -
Réu: Icatu Seguros S/A. - PERÍCIA designada para 20/05/2025 às 7h15, a ser realizada pela EEF Serviços Médicos LTDA, representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, em consultório médico endereçado na Rua Rio de Janeiro, 148, Centro – Sidrolândia/MS.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Antunes Machado Taques -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da proposta de honorarios de fl. 335.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Joel Antunes Machado Taques -
Réu: Icatu Seguros S/A. - DESPACHO: O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise da preliminar arguida. Da preliminar: Falta de interesse processual. Desde logo, cumpre afastar de plano a preliminar levantada pela parte ré, porquanto inexiste qualquer previsão legal que condicione o ajuizamento de ações. Ademais, qualquer previsão legal nesse sentido afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, estampada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de limitação funcional e grau; b) se o período em que surgiu a patologia era o de vigência do seguro; c) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, pois a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: Não há considerações específicas a se deliberar nesta fase, incindindo sobre a matéria as previsões relativas ao contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 e seguintes do Código Civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente para determinar se patologia que acomete a parte autora está dentro da cobertura securitária. Produção das provas: No caso, foi postulada a produção de prova pericial e a qual se faz necessária, pois é apta a determinar a ocorrência ou não do sinistro/doença. Registre-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, os encargos decorrentes de sua produção, especialmente os honorários periciais, deverão ser arcadas pela parte ré. Acaso opte por não recolher, aplicar-se-ão as regras relativas ao ônus objetivo da prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Defiro a inversão do ônus da prova, aplicando ao caso a regra do art. 373 do CPC. IV- Defiro a expedição de oficio ao empregador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o vínculo empregatício do autor (data de admissão e eventualmente desligamento); se a parte autora fazia ou faz parte do grupo segurado; histórico de eventual afastamento em razão de doença/acidente inclusive disponibilizando a respectiva CAT; e, forneça o histórico da evolução do salário base desde a contratação da parte autora. V- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a apólice de seguro devidamente assinada pela parte autora, com ciência da Tabela da Susep. VI- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice. VII- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo. VIII- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. IX- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. X- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. XI- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. XII- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. XIII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. XIV- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. XV-Após, conclusos na fila de sentença. XVI- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Joel Antunes Machado Taques -
Réu: Icatu Seguros S/A. - DESPACHO: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Joel Antunes Machado Taques - despacho: 1 -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800608-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual. Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias. Cumpra-se.