Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes de que a perícia foi redesignada para o dia 23/07/2026, às 14h, no consultório do perito nomeado, conforme manifestação de f. 412.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 03:09
Publicação
06/05/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a ausência de intimação pessoal da parte autora para a perícia médica designada, defiro o pedido de fls.407/408. Redesigne-se a perícia médica, devendo ser realizada intimação pessoal do autor (podendo esta ser realizada por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone ou whatsapp). Advirta-se o autor de que o não comparecimento injustificado poderá importar em preclusão da prova. Dê ciência ao perito e às partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - SANEADOR 1. Suscitou o requerido falta de interesse de agir, em razão da ausência de regulação e conclusão do sinistro administrativamente. Todavia, o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação não configura óbice à análise do pedido, eis que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe ao requerido o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC. 4. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a invalidez do autor, a sua condição de beneficiário, o dever do requerido de indenizar, a extensão da indenização. 5. Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes. Nomeio a empresa CPM - CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (empresa cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC), e-mail: [email protected], celular: (67) 99981-3080, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Os honorários periciais serão remunerados nos termos do artigo 95 do CPC, o qual diz que o valor será dividido entre as duas partes, caso ambas tenham requerido prova pericial médica. Assim, o requerido deve depositar a parte que lhe cabe na subconta do presente, enquanto a parte do autor, beneficiário da justiça gratuita, será adimplida pelo Estado de Mato Grosso do Sul apenas ao final da demanda, mediante expedição de requisição de pequeno valor, caso haja sucumbência do requerente. Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais. Intimem-se as partes da nomeação e para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, e caso positivo, para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. Diligencie-se.
01/09/2025, 00:00
Recebimento
30/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 08:10
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:06
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:02
Recebimento
05/08/2025, 08:59
Outras Decisões
05/08/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:25
Publicação
11/06/2025, 06:02
Publicação
11/06/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiago de Carvalho -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A -
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800832-92.2022.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:47
Recebimento
13/05/2025, 09:49
Mero expediente
13/05/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:04
Petição (Replica)
09/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:30
Publicação
18/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiago de Carvalho -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800832-92.2022.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:41
Petição (Contestação)
27/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 17:14
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 16:03
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:02
Publicação
21/11/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiago de Carvalho -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Considerando os documentos juntados às fls. 259/269, verifica-se que a apólice vigente à época do sinistro descrito nos autos era administrada pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., e não pela seguradora inicialmente demandada, Companhia de Seguros Previdência do Sul. Assim, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0800832-92.2022.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte autora, determinando a exclusão da Companhia de Seguros Previdência do Sul do polo passivo da presente demanda, bem como a inclusão da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.608.308/0001-73, com endereço na Avenida Primeiro de Maio, nº 111, Bairro Jardim Monte Líbano, CEP 79004-620, Campo Grande-MS, como nova parte ré. Proceda-se à citação da nova parte demandada, no endereço indicado, para apresentação de contestação no prazo legal. Às providências.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:01
Recebimento
19/11/2024, 14:16
Mero expediente
19/11/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiago de Carvalho -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimam-se as partes acerca da manifestação de fls. 259/269.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0800832-92.2022.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:12
Ato ordinatório
16/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:40
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tiago de Carvalho -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Acerca da informação de fls. 250, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0800832-92.2022.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 21:27
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:23
Recebimento
08/07/2024, 15:16
Mero expediente
08/07/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:10
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Carta)
11/06/2024, 18:45
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 07:15
Ato ordinatório
12/04/2024, 13:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 08:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Carta)
26/03/2024, 09:30
Ato ordinatório
19/03/2024, 18:08
Publicação
16/11/2023, 21:07
Ato ordinatório
15/11/2023, 07:53
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:52
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:46
Mero expediente
04/10/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:40
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:11
Publicação
17/08/2023, 21:12
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:05
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:29
Ato ordinatório
16/08/2023, 11:02
Recebimento
15/08/2023, 14:10
Mero expediente
15/08/2023, 14:10
Ato ordinatório
14/07/2023, 04:05
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:56
Petição (Replica)
24/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:26
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:26
Publicação
11/05/2023, 21:24
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:08
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2023, 12:29
Recebimento
20/04/2023, 14:02
Mero expediente
20/04/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:55
Ato ordinatório
10/02/2023, 23:11
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
01/02/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:58
Ato ordinatório
20/01/2023, 03:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2022, 08:07
Petição (Contestação)
19/12/2022, 12:40
Ato ordinatório
19/12/2022, 01:06
Expedição de documento (Carta)
02/12/2022, 10:58
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:19
Publicação
17/11/2022, 21:01
Ato ordinatório
17/11/2022, 07:50
Ato ordinatório
17/11/2022, 05:54
Ato ordinatório
17/11/2022, 05:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 05:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação