Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleusa Maria Reis Simões DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Gabriel Souto Maior Peixoto (OAB: 29662/PB) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO - LEITURA REALIZADA EM CICLO SUPERIOR AO REGULAMENTAR (38 DIAS) - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SANÁVEL - PROPORCIONALIZAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE ERRO DE MEDIÇÃO OU COBRANÇA EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, tal medida não confere presunção absoluta de veracidade às alegações da parte autora, especialmente quando confrontadas com prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 2. Laudo pericial judicial que atestou a plena regularidade do medidor de energia elétrica, aprovado em aferição metrológica, com índices de erro inferiores ao limite máximo admissível, inexistindo falha de medição, desgaste ou anomalia apta a comprometer a fidedignidade dos registros de consumo. 3. Faturamento impugnado realizado com base em ciclo de leitura de 38 dias, em desacordo com o limite de 33 dias previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Irregularidade administrativa que, por si só, não afasta a exigibilidade do consumo efetivamente registrado, devendo ser sanada mediante proporcionalização. 4. Consumo proporcionalizado para ciclo padrão de 30 dias que resultou em 562 kWh, valor compatível com a média histórica da unidade consumidora, afastando a alegação de salto de consumo ou cobrança exorbitante. 5. Inexistência de inscrição indevida, interrupção do serviço ou outra circunstância apta a caracterizar abalo moral indenizável. Mero dissabor decorrente de cobrança legítima não gera dano moral. 6. Manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da cobrança e afastou a prática de ato ilícito, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800775-22.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.