Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A petição retro é incompleta, eis que não apresenta o valor que entende ainda devido, bem como a razão da incorreção do cálculo. Intime-se para correção, que implica em deflagração do cumprimento de sentença pela parte.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:43
Recebimento
07/08/2025, 09:00
Mero expediente
07/08/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 19:04
Custas
02/08/2025, 07:11
Custas
02/08/2025, 07:11
Publicação
24/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•18/08/2025, 00:00
Intimação
•24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:43
Recebimento
07/08/2025, 09:00
Mero expediente
07/08/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 19:04
Custas
02/08/2025, 07:11
Custas
02/08/2025, 07:11
Publicação
24/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:13
Publicação
23/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:49
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:00
Custas
22/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 14:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:51
Reativação
21/07/2025, 14:52
Reativação
21/07/2025, 14:52
Trânsito em julgado
21/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Carlindo Rodrigues da Fonseca Advogada: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB: 16633/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTONIVELADORA. VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Carlindo Rodrigues da Fonseca, condenando a apelante ao pagamento de R$ 4.286,25, a título de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente envolvendo motoniveladora da prefeitura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a motoniveladora causadora do acidente configura veículo automotor de via terrestre para fins de cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT; e (ii) verificar a presença dos elementos caracterizadores do sinistro coberto: dano pessoal e nexo de causalidade entre o veículo e o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro DPVAT possui natureza obrigatória e social, destinado à indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre, independentemente de culpa ou identificação do causador, nos termos da Lei nº 6.194/1974. O acidente em análise envolveu motoniveladora, equipamento automotor dotado de tração própria e apto a circular em vias públicas, o que o enquadra na categoria de veículo automotor de via terrestre. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.936.665/SP), firmou entendimento de que tratores e veículos agrícolas aptos a circular em via pública, quando envolvidos diretamente na causa do acidente, estão abrangidos pela cobertura do DPVAT. O fato do acidente ter ocorrido com veículo da prefeitura, em funcionamento e contribuindo ativamente para o dano, confirma o nexo causal necessário à indenização. A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante e com a função social do seguro obrigatório, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A motoniveladora, por se tratar de veículo automotor de via terrestre com tração própria e apto à circulação, está abrangida pela cobertura do seguro DPVAT. Presentes o dano pessoal e o nexo de causalidade entre o veículo e o acidente, é devida a indenização, independentemente de registro ou licenciamento do bem. O seguro DPVAT incide mesmo sobre acidentes em zona rural ou fora de via pública, desde que o veículo automotor tenha contribuído substancialmente para o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.665/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.09.2022, DJe 03.10.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801334-93.2020.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Carlindo Rodrigues da Fonseca Advogada: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB: 16633/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801334-93.2020.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a):
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelado: Carlindo Rodrigues da Fonseca Advogada: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB: 16633/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801334-93.2020.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:15
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 13:15
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:05
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 06:41
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:04
Ato ordinatório
18/03/2025, 06:59
Publicação
18/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB 16633/MS) Processo 0801334-93.2020.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlinhos Rodrigues da Fonseca - Fica a parte requerente intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:28
Petição (Apelação)
21/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Raíssa Gonçalves Andrade (OAB 16633/MS) Processo 0801334-93.2020.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlinhos Rodrigues da Fonseca - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré ao pagamento em favor de Carlindo Rodrigues da Fonseca a quantia de R$ 4.286,25 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso, qual seja, 27/01/2020, nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros de mora de pela taxa SELIC desde a citação, conforme Súmula 426 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.