Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elaine Cristina Ribeiro Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Apelado: Município de Paraíso das Águas Proc. Município: Anderson Moreira de Araújo (OAB: 24513/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. SUCESSIVAS CONVOCAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Chapadão do Sul, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização - FGTS, ajuizada em face do Município de Paraíso das Águas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias sucessivas e o consequente direito ao recolhimento do FGTS correspondente ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sucessiva contratação temporária da autora, no exercício da função de professora da rede pública municipal, caracteriza desvirtuamento da regra constitucional de excepcionalidade e, em caso positivo, se há direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária pela Administração Pública, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, é de interpretação restritiva e somente se admite em situações excepcionais e transitórias, não podendo ser utilizada como regra para suprir demanda permanente do serviço público. As fichas financeiras constantes dos autos comprovam que a autora foi convocada anualmente, de forma ininterrupta, de 2019 a julho de 2024, revelando prática reiterada e sistemática, incompatível com a alegação de necessidade temporária. A repetição anual de contratações para a mesma função revela desvio de finalidade na utilização do instrumento de contratação temporária, violando os princípios do concurso público e da legalidade (CF, art. 37, II e IX). O STF, ao julgar o RE 765.320 (Tema 612 da RG), assentou que contratações temporárias realizadas à margem do art. 37, IX, da CF/1988 não produzem efeitos válidos, salvo quanto à contraprestação devida e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. A jurisprudência do TJMS reconhece o direito ao FGTS em casos de nulidade de contratações temporárias sucessivas para o magistério, inclusive envolvendo o Município de Paraíso das Águas (TJMS, Apelações Cíveis n. 0801339-12.2020.8.12.0046 e n. 0800883-26.2022.8.12.0003). Reconhecida a nulidade dos vínculos, é devida a condenação do ente público ao recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado, afastada a multa de 40%, ante a inexistência de despedida arbitrária. A atualização monetária dos valores segue os critérios fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905, sendo aplicável, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O vínculo temporário firmado de forma sucessiva e reiterada para o exercício de função permanente descaracteriza a excepcionalidade constitucional prevista no art. 37, IX, da CF/1988, configurando nulidade da contratação. Reconhecida a nulidade do contrato temporário por desvio de finalidade, é devido o recolhimento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado. A multa de 40% sobre o FGTS não é aplicável aos vínculos de natureza jurídico-administrativa, por inexistência de despedida imotivada. A atualização dos valores devidos segue os critérios do IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, após, pela taxa SELIC acumulada mensalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 27.09.2018 (Tema 612 da RG); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905; TJMS, Apelação Cível n. 0801339-12.2020.8.12.0046, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 03.08.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800883-26.2022.8.12.0003, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 30.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801751-98.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..