Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mariane Bohrz de Campos Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO DIGITAL COM DÚVIDAS SÉRIAS DE AUTENTICIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - EXTINÇÃO CORRETA - EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PATRONA DA AUTORA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801800-42.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariane Bohrz de Campos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de regularização da procuração e impôs multa à procuradora da autora por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A sentença também determinou o envio de ofícios à OAB/MS e ao NUMOPED/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: a) A validade da outorga de poderes por assinatura eletrônica via plataforma digital. b) A legalidade da sanção imposta à advogada da parte autora com fundamento no art. 77, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem verificou indícios de irregularidade na assinatura da procuração apresentada, em razão de divergência gráfica em relação ao documento oficial de identificação. 5. A parte autora foi devidamente intimada a apresentar procuração com assinatura física ou lavrada por instrumento público, o que não foi atendido. 6. A tentativa de suprir o vício mediante assinatura digital via ZapSign foi considerada inidônea diante da dúvida já instaurada quanto à autenticidade da outorga. 7. O pedido de citação da autora por oficial de justiça desvirtua o instituto da citação e não supre a exigência de representação válida no momento da propositura da ação. 8. A multa de 10% todavia, não se justifica no presente caso que sequer foi apontado o fundamento para tanto. 9. Os ofícios aos órgãos de controle são mantidos porque não objeto de reclamo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. A recusa injustificada em cumprir determinação judicial que exige a regularização da representação processual, especialmente diante de dúvidas quanto à autenticidade da outorga, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 13. A utilização de assinatura eletrônica não afasta o dever de observar exigências formais determinadas pelo juízo quando presentes indícios de fraude ou irregularidade documental. 14. A aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao advogado é medida extrema que impede seja devidamente fundamentada e calcada em fatos concretos com relação a atuação do patrono, o que não se verifica na presente hipótese fática. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..