ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
RUSLAN STUCHI
OAB/SP 256767·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Réu
RUSLAN STUCHI
OAB/SP 256767·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:43
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:45
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:42
Publicação
31/07/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:02
Trânsito em julgado
29/07/2025, 15:00
Reativação
23/07/2025, 15:40
Reativação
23/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 14 DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE FORMA VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS - RECURSO DESPROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A juntada de link de áudio reproduzindo conversa telefônica havida entre a colaboradora da requerida e a parte autora é suficiente para comprovar a contratação verbal do serviço, principalmente porque da oitiva do áudio é possível concluir que o requerente foi informado sobre os termos contratuais, valor das parcelas, forma de desconto e ainda houve a confirmação de seus dados pessoais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802332-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802332-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802332-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•31/07/2025, 00:00
Acórdão
•30/06/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:02
Trânsito em julgado
29/07/2025, 15:00
Reativação
23/07/2025, 15:40
Reativação
23/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 14 DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE FORMA VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS - RECURSO DESPROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A juntada de link de áudio reproduzindo conversa telefônica havida entre a colaboradora da requerida e a parte autora é suficiente para comprovar a contratação verbal do serviço, principalmente porque da oitiva do áudio é possível concluir que o requerente foi informado sobre os termos contratuais, valor das parcelas, forma de desconto e ainda houve a confirmação de seus dados pessoais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802332-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802332-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802332-19.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:53
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
04/05/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva - Ré: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0802332-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:45
Petição (Apelação)
03/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:24
Publicação
18/03/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva - Ré: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, CONDENO a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa, além das despesas processuais, conforme previsão do art. 81, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0802332-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:52
Recebimento
12/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:44
Improcedência
12/03/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 04:18
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva - Ré: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0802332-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, haja vista que a finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC. Sem prejuízo, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de preclusão. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:14
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:16
Recebimento
27/11/2024, 17:21
Outras Decisões
27/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva - Ré: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0802332-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:53
Publicação
25/10/2024, 21:28
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva - Ré: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0802332-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:12
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:22
Petição (Contestação)
12/09/2024, 09:48
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 08:37
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 13:19
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:10
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: José Paulo Vilhalga Rodrigues da Silva - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 28 ''I.
Intimação - ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0802332-19.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária requerida. II. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações dessa natureza, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. III. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. IV. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.''