Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelante: Valéria da Silva Advogada: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB: 26024/MS)
Apelado: Valéria da Silva Advogada: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB: 26024/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - INÉRCIA DO INSS NA REGULARIZAÇÃO - PRECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MANTIDAS - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ausência de complementação de contribuições vertidas em valor inferior ao salário mínimo não pode ser imputada ao segurado quando oportunizada à autarquia previdenciária a regularização e esta permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à discussão da matéria. II - Em tais hipóteses, inviável afastar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência com base em irregularidade não sanada por culpa da própria Administração, sob pena de afronta aos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. III - A prova pericial judicial, dotada de presunção de imparcialidade e tecnicidade, constitui elemento apto à aferição da incapacidade laboral, devendo ser prestigiada quando coerente e não infirmada por outros elementos probatórios. IV - Constatada incapacidade laborativa de natureza total e temporária, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. V - Cabível o aperfeiçoamento da sentença para determinar a implantação do benefício e assegurar a realização de reavaliação médica administrativa ao término do período estimado, com possibilidade de prorrogação, caso persista a incapacidade VI - Recurso do INSS não provido. Recurso da autora parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802247-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e deram parcial provimento ao da autora, nos termos do voto do relator..