Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS), Marianna Matos de Resende Guimarães (OAB 20992/MS), Maria Karolline Aparecida Alves Guimarães (OAB 28907/MS) Processo 0811733-46.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ilda Sanches Pivete - SENTENÇA - "...Vistos. A parte autora requereu a extinção do feito (fls. 609). Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, não há necessidade de concordância da parte requerida. Assim, acolho o pedido de fls. 609 e diante da superveniente falta de interesse processual da parte autora, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:53
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 22:26
Ato ordinatório
25/02/2025, 22:26
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:58
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
30/01/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:07
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:19
Publicação
07/01/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB 19002/MS), Marianna Matos de Resende Guimarães (OAB 20992/MS), Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes (OAB 29822/MS), Maria Karolline Aparecida Alves Guimarães (OAB 28907/MS) Processo 0811733-46.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ilda Sanches Pivete - Despacho/decisão: Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de retro, sob pena de preclusão. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:27
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:14
Recebimento
16/12/2024, 14:28
Mero expediente
16/12/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:45
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:42
Trânsito em julgado
16/12/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 18:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jennifer dos Reis Wakugawa de Menezes (OAB 29822/MS) Processo 0811733-46.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ilda Sanches Pivete - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - SENTENÇA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de ILDA SANCHES PIVETA, com a rejeição total das Oposições Executivas das partes rés, para determinar imediatamente e com a urgência necessária: a) que as partes requeridas cumpram integralmente com a condenação judiciária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento para cada parte ré, até o limite máximo de 10 (dez) dias, quando então deverá ser realizado o sequestro do numerário necessário das contas jurídicas das partes requeridas, mediante prestação de contas posterior da parte autora; b) que as partes rés forneçam imediatamente o tratamento médico solicitado especificamente nas fls. 526 e seguintes, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento para cada parte ré, até o limite máximo de 10 (dez) dias, quando então deverá ser realizado o sequestro do numerário necessário das contas jurídicas das partes requeridas, mediante prestação de contas posterior da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma. Juíza Togada.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.