Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sonia Sofia Adiers França Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Sonia Sofia Adiers Franca contra sentença da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso que julgou improcedente ação de revisão de empréstimo pessoal consignado movida em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a legalidade da capitalização dos juros pactuada no contrato com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A apelante sustenta a inconstitucionalidade da referida MP e requer a aplicação da taxa média de mercado na capitalização dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é constitucional e aplicável à capitalização de juros inferior a um ano; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva e deve ser substituída pela taxa média de mercado; e (iii) verificar a licitude da utilização da Tabela Price na amortização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, reconhecido sob repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é constitucional e válida para autorizar a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou tese de que a capitalização de juros é permitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que a pactuação seja expressa, sendo suficiente, para tal fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso concreto, os contratos foram celebrados após 2001 e preveem expressamente taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais, atendendo aos requisitos fixados pelo STJ, razão pela qual não há abusividade na capitalização dos juros contratada entre as partes. A revisão da taxa de juros contratada somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado do BACEN. No caso, a apelante não comprovou que as taxas contratadas são significativamente superiores às médias praticadas no mercado, inviabilizando a revisão pretendida. A utilização da Tabela Price como método de amortização é lícita e amplamente aceita, sendo compatível com contratos de financiamento de longo prazo. A jurisprudência e a doutrina confirmam que tal método não implica, por si só, abusividade contratual. A alegação de necessidade de substituição da Tabela Price por outro método de amortização não encontra respaldo jurídico, pois o contrato prevê encargos pré-fixados e parcelas fixas, garantindo previsibilidade ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é constitucional e válida para autorizar a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A taxa de juros pactuada em contrato bancário não deve ser substituída pela taxa média de mercado sem prova de abusividade manifesta. A Tabela Price é método de amortização lícito e não configura abusividade contratual quando pactuada entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800005-13.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.