Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reinaldo Martins de Souza - Ré: Luciene Franco dos Santos - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do E. STJ e E. TJMS.
Intimação - ADV: Jorge da Silva Meira (OAB 7352/MS), Wander Medeiros Arena da Costa (OAB 8446/MS), Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB 10918/MS), Medeiros & Medeiros Advogados Associados SS (OAB 62813/MS) Processo 0800145-69.2018.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 08:12
Reativação
30/04/2025, 08:11
Reativação
30/04/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luciene Franco dos Santos Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS)
Agravado: Reinaldo Martins de Souza RepreLeg: Regiane Penajo Fuchs Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0800145-69.2018.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780823/MS (2024/0407112-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIENE FRANCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS010918
ALEXANDRE MANTOVANI - MS009768
AGRAVADO: REINALDO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA MEIRA - MS007352
INTERESSADO: REGIANE PENAJO DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCIENE FRANCO DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIENE FRANCO DOS SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.