Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cláudio Parente Cezário DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA - AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FATURAMENTO DE UM DETERMINADO PERÍODO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSIDERADA LEGÍTIMA - ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMETRO VÁLIDA - CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE DO APARELHO - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-40.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•31/07/2025, 00:00
Acórdão
•06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 06:55
Entrega em carga/vista
31/07/2025, 06:55
Publicação
31/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:31
Trânsito em julgado
01/07/2025, 12:29
Reativação
01/07/2025, 12:19
Reativação
01/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cláudio Parente Cezário DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA - AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FATURAMENTO DE UM DETERMINADO PERÍODO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSIDERADA LEGÍTIMA - ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMETRO VÁLIDA - CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE DO APARELHO - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-40.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cláudio Parente Cezário DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800541-40.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cláudio Parente Cezário DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-40.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Recebimento
18/02/2025, 11:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:12
Entrega em carga/vista
14/02/2025, 12:12
Petição (Apelação)
11/02/2025, 16:38
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:12
Publicação
20/01/2025, 21:05
Recebimento
20/01/2025, 08:54
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:54
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:05
Entrega em carga/vista
17/01/2025, 18:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:02
Recebimento
07/01/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:57
Procedência
07/01/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 12:15
Recebimento
14/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:17
Entrega em carga/vista
01/08/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cláudio Parente Cezário -
Réu: Energisa S.A. - 1. Não há se falar em substituição da perícia técnica realizada por engenheiro eletricista em detrimento de simples atestado do INMETRO, pois o exame a ser realizado perito nomeado e o atestado do INMETRO se baseiam em parâmetros diferentes. O atestado de regularidade de funcionamento não solve o ponto controvertido, mais amplo e complexo do que o aparelho estar ou não certificado pelo INMETRO, decisão saneadora esta que encontra-se preclusa no que diz respeito ao objeto do exame técnico. 2. O requerido possui o ônus da prova invertido, conforme já determinado na decisão inicial, as consequências do descumprimento decorrem da lei e já foram advertidas no saneador (art. 400, I do CPC). Como se sabe, o juiz não pode obrigar a parte a produzir a prova acaso não deseje, o julgamento ocorrerá de acordo com a carga probatória já estabelecida em decisão preclusa. 3. Não pretendendo o requerido a realização da perícia, deve declinar nos autos, importará em desistência da prova o não recolhimneto dos honorários de igual modo. 4.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800541-40.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Intime-se, pela derradeira vez, a requerida para recolhimento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 21:27
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:12
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:33
Recebimento
29/07/2024, 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2024, 20:19
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:17
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:36
Publicação
30/04/2024, 21:20
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:33
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:13
Recebimento
13/03/2024, 14:34
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:34
Publicação
08/03/2024, 21:22
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:03
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:01
Publicação
04/03/2024, 22:47
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:48
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 06:50
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 06:50
Publicação
16/02/2024, 21:24
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:32
Publicação
09/02/2024, 21:02
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:58
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:53
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 14:18
Recebimento
06/02/2024, 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2024, 11:49
Ato ordinatório
19/12/2023, 03:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:48
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:27
Recebimento
16/11/2023, 15:12
Ato ordinatório
16/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:21
Entrega em carga/vista
06/11/2023, 07:21
Publicação
01/11/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cláudio Parente Cezário -
Réu: Energisa S.A. - Intima-se as partes para cooperarem na fixação do ponto controvertido (art. 357, §2º do CPC) e especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800541-40.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2023, 18:09
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 17:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:18
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:24
Documento (Mandado)
09/10/2023, 14:24
Recebimento
05/10/2023, 14:45
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:45
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:34
Publicação
27/09/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cláudio Parente Cezário -
Réu: Energisa S.A. - Conciliação - Videoconferência - Data: 26/10/2023 Hora 13:45 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800541-40.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:50
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:30
Documento (Mandado)
26/09/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
26/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:03
Entrega em carga/vista
26/09/2023, 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação