Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... Uma vez que já houve o levantamento do valor objeto da presente execução, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Aparecida Benites em desfavor de Telefônica Brasil S.A, ambos suficientemente qualificados nos autos. Sem custas. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C.
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:18
Publicação
10/11/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 21:33
Recebimento
26/06/2025, 14:02
Mero expediente
26/06/2025, 14:02
Custas
03/06/2025, 07:31
Custas
03/06/2025, 07:31
Publicação
27/05/2025, 01:19
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:07
Custas
26/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2025, 17:35
Reativação
25/04/2025, 14:24
Reativação
25/04/2025, 14:24
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelada: Aparecida Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Telefônica Brasil S.A. - VIVO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí, que declarou a inexistência de débito de R$ 169,35, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e afastou a indenização por danos morais, em razão de inscrição negativa anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da juntada de documento novo em sede recursal; e (ii) a comprovação da existência de relação jurídica apta a justificar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos em fase recursal apenas quando destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória ou para contrapor provas já produzidas, o que não foi demonstrado pela apelante. A apresentação de "prints" de tela e relatórios de chamadas, desacompanhados de contrato firmado ou outro documento que comprove a ciência e a anuência da autora, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), competia à parte ré comprovar a relação jurídica, o que não ocorreu nos autos. A indenização por danos morais foi afastada com base na Súmula 385 do STJ, em razão de inscrição negativa anterior não impugnada pela autora. A inexistência de litigância de má-fé por parte da autora impede a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documento novo em sede recursal é incabível quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação na fase instrutória ou a ocorrência de fato superveniente. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor impõe à parte ré o dever de comprovar a regularidade da contratação para justificar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801031-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelada: Aparecida Benites Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801031-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:12
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:46
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:51
Publicação
18/12/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Benites - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0801031-22.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:58
Petição (Apelação)
06/12/2024, 16:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:12
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Benites - Ré: Telefônica Brasil S.A -
Intimação - ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0801031-22.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Telefônica Brasil S.A e, no mérito, nego-lhes provimento.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:28
Recebimento
30/10/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:30
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 13:49
Publicação
13/09/2024, 05:48
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Intimação
Autora: Aparecida Benites - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 510-515.
Intimação - ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0801031-22.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 15:16
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Benites - Ré: Telefônica Brasil S.A -
Intimação - ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0801031-22.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Aparecida Benites em face do Telefônica Brasil S.A, ambos qualificados, para DECLARAR a inexistência do débito imputado ao Autor, referente ao contrato n. 0316171352, no valor de R$169,35 e, consequentemente DETERMINAR a exclusão do nome da Autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SCPC, SERASA e outros) relativamente ao contrato e débito discutidos nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca entre as partes, condeno cada litigante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo devidos, igualmente, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e sobrestada a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. EXCLUA o antigo advogado da parte Autora e INCLUA o advogado André Luiz Boldrin Cardoso junto ao SAJ. Faça as anotações necessárias. Oportunamente, sendo o caso, arquive-se. P.R.I.C.