TERRAS DE BONITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
OAB/MS 6389·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RIVELLI
OAB/MS 18605·Representa: Autor
SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR
OAB/MS 4287·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ORONDJIAN
OAB/MS 5314·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/05/2025, 05:28
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:56
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:33
Publicação
17/04/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Alberto Orondjian (OAB 5314/MS), Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), Marcelo Alexandre da Silva (OAB 6389/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0801219-46.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Terras do Golfe - Reqdo: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - DECISÃO: "Vistos, etc. Anote-se quanto a garantia ofertada pelos advogados do autor consistente nos honorários de sucumbência, conforme pedido de fls. 798. No mais, intimem-se as partes do retorno dos autos bem como para que requeiram o que de direito. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS)
Agravado: Associação Terras do Golfe Repre. Legal: Roberto Vicente Pestana Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801219-46.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765754/MS (2024/0380750-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRAS DE BONITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 03 LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - MS021164A
FABIO RIVELLI - MS018605
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO TERRAS DO GOLFE
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
THALITA PAIM DE LIMA - MS023364
LETÍCIA HARUMI TAKAGI YAMASATO - MS027616
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TERRAS DE BONITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 03 LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.