EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
CNPJ
Autor
NELCIR CRISTOFOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Autor
VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MS 5380·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINE GOMES
OAB/MS 20012·CPF·Representa: Autor
BRUNO FERREIRA CAMARGO
OAB/MS 25046·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CENTENARO
OAB/MS 7639·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:37
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:18
Publicação
25/03/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às f. 572/577.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/01/2026, 10:28
Ato ordinatório
04/12/2025, 23:30
Publicação
04/12/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de eventuais custas, alertando-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de protesto do título executivo. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. A parte devedora também deverá ser alertada de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Em caso de pagamento do débito, intime-se a parte credora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, cientificando-a de que a sua inércia será interpretada como concordância com o valor depositado. De outro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de eventuais custas, alertando-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de protesto do título executivo. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. A parte devedora também deverá ser alertada de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Em caso de pagamento do débito, intime-se a parte credora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, cientificando-a de que a sua inércia será interpretada como concordância com o valor depositado. De outro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 16:26
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:26
Recebimento
05/11/2025, 13:56
Mero expediente
05/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:05
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:52
Apensamento
22/10/2025, 16:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:00
Ato ordinatório
12/10/2025, 09:57
Publicação
10/10/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:43
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
08/10/2025, 14:41
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:48
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:28
Publicação
23/09/2025, 04:59
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:39
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:39
Reativação
19/09/2025, 12:27
Reativação
19/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nelcir Cristofoli Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Interessado: Empreend.Terminal Rodoviário de Pass.de Coxim Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801998-97.2018.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Nelcir Cristofoli Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Interessado: Empreend.Terminal Rodoviário de Pass.de Coxim Ltda
Embargos de Declaração Cível nº 0801998-97.2018.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Nelcir Cristofoli Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS)
Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Interessado: Empreend.Terminal Rodoviário de Pass.de Coxim Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801998-97.2018.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelcir Cristofoli Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Bruno Ferreira Camargo (OAB: 25046/MS) Advogado: Maria Caroline Gomes (OAB: 20012/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Interessado: Empreend.Terminal Rodoviário de Pass.de Coxim Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - LOCATÁRIO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - DEZEMBRO DE 2017 A ABRIL DE 2018 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese, o juízo de origem incorreu em error in judicando ao incluir na condenação os meses de agosto a novembro de 2017, pois tais valores já foram objeto de cobrança e transação homologada judicialmente nos autos nº 0802389-86.2017.8.12.0011, caracterizando bis in idem. O contrato de locação e as informações prestadas pela locadora demonstram que o apelante permaneceu no imóvel até 03/04/2018, o que comprova a disponibilidade e utilização dos serviços públicos de água e esgoto no período de dezembro/2017 a abril/2018. Não há nos autos prova de pagamento referente às faturas de 12/2017 a 04/2018, ônus que incumbia ao devedor, nos termos dos arts. 319 e 320 do CC/2002. A ausência de recibos ou documentos equivalentes impossibilita o reconhecimento da quitação. A cobrança é legítima, pois os serviços foram efetivamente disponibilizados ao locatário, sendo este o responsável pelo adimplemento da obrigação, conforme jurisprudência consolidada. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801998-97.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nelcir Cristofoli Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Bruno Ferreira Camargo (OAB: 25046/MS) Advogado: Maria Caroline Gomes (OAB: 20012/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Interessado: Empreend.Terminal Rodoviário de Pass.de Coxim Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801998-97.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL -
Réu: Nelcir Cristofoli - Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB 5380/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Maria Caroline Gomes (OAB 20012/MS), Bruno Ferreira Camargo (OAB 25046/MS) Processo 0801998-97.2018.8.12.0011 - Monitória - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:16
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:02
Petição (Apelação)
29/01/2025, 07:46
Custas
28/01/2025, 14:06
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL -
Réu: Nelcir Cristofoli - Sentença de fls. 524-525: Nelcir Cristofoli, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial em que contende com EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Por outro lado, nos termos do art. 1.022, do mesmo Estatuto, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material". Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão na sentença embargada, que julgou a lide nos exatos termos em que foram propostos, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente. Outrossim, "O juiz não está obrigado a responder a todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficientepara fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seuconhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legalinvocado pelas partes". (EDAGA 2003016 (547833 DF). Quarta Turma. Relator Ministro Barros Monteiro. Publicação DJU 03.10.2005, p. 00261) Caso seja procedente a irresignação apontada pela parte embargante nos embargos opostos estará configurado um error in judicando, passível de ser sanado apenas na via recursal cabível, e não de uma omissão-contradição-obscuridade sanável via embargos declaratórios. Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB 5380/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Maria Caroline Gomes (OAB 20012/MS), Bruno Ferreira Camargo (OAB 25046/MS) Processo 0801998-97.2018.8.12.0011 - Monitória -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:24
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:39
Recebimento
03/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 15:45
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:09
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:41
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. -
Réu: Nelcir Cristofoli - Manifeste a parte autora sobre os embargos de declaração, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB 5380/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Maria Caroline Gomes (OAB 20012/MS) Processo 0801998-97.2018.8.12.0011 - Monitória -