Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença da página 316:...Vistos, etc...A parte exequente requer a realização de novas tentativas de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Observa-se, entretanto, que os sistemas já foram todos utilizados ao longo do processo, sem que se tenha obtido sucesso, não havendo qualquer circunstância concreta atual que permita concluir pela alteração de perspectiva. Nesse sentido, verifica-se que o processo tramita há considerável tempo sem que tenha sido possível a localização de bens suficientes para a satisfação do débito, mesmo após diversas tentativas. Assim, tem-se que a parte exequente não tem conhecimento de bens da parte executada, não cumprindo o disposto no art. 14, §1º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada. Com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens passíveis de penhora, impossibilitando o andamento do feito. Certificado o trânsito em julgado desta, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.