Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Com efeito, quanto ao pedido de 'reconsideração' formulado pela parte (pp. 262/265), tem-se que não cabe tal reanálise neste momento, uma vez que o pleito de tutela já fora apreciado/analisado e decidido conforme se denota da decisão de pp. 122/124, não sendo questão de informação de superveniência da aplicação da penalidade administrativa circunstância suficiente, por si só, para modificar o entendimento então adotado. Aliás, em não determinado a suspensão do trâmite de procedimento administrativo conforme decidido nos autos às pp. 122/124 tem-se que aplicação de eventual penalidade se mostra mera consequência inerente da continuidade do tramite do próprio procedimento. E, bem se diga a 'declaração' dos réus quanto as infrações já constam dos autos desde a inicial. Assim, descabe a rediscussão da matéria em sede de simples pedido de reconsideração, sob pena de indevida reiteração de pretensão já analisada, o que afronta a estabilização das decisões interlocutórias, nos termos do art. 505 do CPC, sendo que o quadro fático-probatório deverá ser melhor apreciado por ocasião da prolação da sentença de mérito,e a qual se mostra a etapa subsequente e momento, então, próprio para a reanálise dos autos e do julgamento de mérito da querela. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC. TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel. Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. (...) 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". (). STJ 3ª TURMA. REsp 2022953 / PR. Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. Julg. 07.03.2023. No mais, e em encerrada a fase de instrução, então, remetam-se os autos à Juíza Leiga que presidiu a audiência de instrução (p. 259) para a análise dos autos e elaboração de minuta de sentença. Intime-se. Diligências legais.