Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Antes de expedir o relatório e designar o julgamento dos autos, verifico a necessidade de uma prévia deliberação acerca dos pedidos formulados pelas partes. Quanto ao requerimento ministerial, determino a intimação da parte para que seja adequado o rol de testemunhas ao número máximo permitido pelo artigo 422 do CPP, sob pena de exclusão, de ofício, das testemunhas que excederem esse limite. Considerando a juntada de novo instrumento de procuração (fls. 628-629), revoga-se tacitamente o mandato anterior. Assim, determino que a manifestação constante nas fls. 630-631 seja tornada sem efeito, visto que foi realizada por advogado sem autorização para se manifestar em nome do réu. Quanto ao rol de testemunhas apresentado pela defesa (fls. 632-635), indefiro a oitiva da testemunha extra arrolada, uma vez que o número excede o limite estabelecido pelo artigo 422 do CPP. Indefiro também a juntada de relatório do sistema SIGO, tendo em vista que o sistema disponibilizado a este juízo não permite a extração de boletins de ocorrência ou inquéritos policiais. Ademais, o próprio réu mencionou ações penais nas quais a vítima figura como ré, razão pela qual tais informações poderão ser confirmadas por meio da juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, a qual fica deferida nesta oportunidade. No que tange à questão da reprodução simulada dos fatos, entendo que, uma vez encerrada a fase de instrução processual e já estendidas todas as diligências necessárias à formação do convencimento deste juízo, não se revela imprescindível a realização da providência. A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas e a análise dos elementos probatórios, já possibilitou a compreensão do ocorrido, não havendo justificativa para a repetição de atos investigativos que, neste momento, mostram-se desnecessários. Importante frisar que a reprodução simulada é medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando houver dúvida substancial acerca da dinâmica do fato, sendo, portanto, uma diligência que se reserva para hipóteses específicas, e não como procedimento rotineiro após a instrução do feito. Assim, diante da regularidade da instrução processual e suficiência das provas colhidas, indefiro o pedido de realização da reprodução simulada dos fatos, uma vez que o conjunto probatório já presente nos autos é suficiente para que os jurados possam apreciar, de maneira correta, o mérito da causa. Por fim, defiro o pedido final formulado à fl. 637 e determino a expedição de ofício à Direção do Hospital Municipal de Naviraí, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: I) Se há possibilidade de funcionários do hospital (médicos e enfermeiros) prestarem atendimento a pessoa, ainda que em estado de emergência, fora das dependências do nosocômio, ou se tal providência extrapolaria sua competência; II) Sem a necessidade de especificação de nomes, apenas quantos médicos(as) e enfermeiros(as) estavam de plantão no hospital na noite de 04/11/2023, por volta das 23h15min. Com a resposta, voltem os autos conclusos para elaboração de relatório e designação do julgamento, ressaltando que os pedidos não analisados nesta ocasião serão oportunamente deliberados. Intimem-se.