Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "...
Ante o exposto, com fundamento no art. 51 c/c 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, extingo a presente demanda executiva. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Defiro a expedição das certidões. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (ii) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (iii) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Se for o caso, oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud e, caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições competirá ao credor.. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."