UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA CARLA LODI
OAB/MS 9021·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/DF 55302·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
06/08/2025, 21:48
Definitivo
16/06/2025, 14:37
Recebimento
16/06/2025, 14:18
Mero expediente
16/06/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:01
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:24
Publicação
28/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fatima Gonçalves Batista -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0801320-45.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:01
Trânsito em julgado
24/04/2025, 14:01
Reativação
23/04/2025, 12:36
Reativação
23/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Gonçalves Batista Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FALTA DE PROVAS -TEORIA DA ASSERÇÃO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM ABSTRATO - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Teoria da Asserção determina que a análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da petição inicial, sem exame probatório aprofundado. Dessa forma, a alegação da autora sobre a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a qualificava, abstratamente, como parte legítima para demandar. Comprovada a inexistência dos descontos alegados no curso do processo, a consequência jurídica é a improcedência do pedido e não o reconhecimento posterior de ilegitimidade ativa. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios no curso do processo (venire contra factum proprium). A autora, ao propor a ação reconhecendo-se como parte legítima, não pode posteriormente sustentar a sua ilegitimidade para alterar a forma de extinção do feito. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801320-45.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fatima Gonçalves Batista -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0801320-45.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:01
Trânsito em julgado
24/04/2025, 14:01
Reativação
23/04/2025, 12:36
Reativação
23/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Gonçalves Batista Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FALTA DE PROVAS -TEORIA DA ASSERÇÃO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM ABSTRATO - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Teoria da Asserção determina que a análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da petição inicial, sem exame probatório aprofundado. Dessa forma, a alegação da autora sobre a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a qualificava, abstratamente, como parte legítima para demandar. Comprovada a inexistência dos descontos alegados no curso do processo, a consequência jurídica é a improcedência do pedido e não o reconhecimento posterior de ilegitimidade ativa. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios no curso do processo (venire contra factum proprium). A autora, ao propor a ação reconhecendo-se como parte legítima, não pode posteriormente sustentar a sua ilegitimidade para alterar a forma de extinção do feito. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801320-45.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Fatima Gonçalves Batista Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801320-45.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Fatima Gonçalves Batista Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801320-45.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 12:21
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 12:18
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:16
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 17:11
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:28
Petição (Apelação)
11/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
21/01/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fatima Gonçalves Batista -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801320-45.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido formulado pela parte requerente na inicial. Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, do CPC, cuja a exigibilidade resta suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:31
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/01/2025, 04:13
Recebimento
16/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 13:11
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:17
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:43
Publicação
18/12/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fatima Gonçalves Batista - Intimação da parte autora para no prazo legal manifestar nos autos requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801320-45.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:07
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:06
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:30
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:51
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2024, 16:23
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:45
Publicação
20/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:55
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:24
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:52
Publicação
19/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação