Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, julgo extinta a execução na forma prevista nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta única (R$ 7.517,36) atualizado a partir da data do depósito, independente de prazo recursal, em favor da parte beneficiária, mediante expedição de alvará, que poderá ser emitido em nome do(a) advogado(a) constituído(a), se houver requerimento expresso nesse sentido e, além disso, se ele(a) possuir poderes específicos, expressos na procuração. Tratando-se de sentença meramente declaratória, dispensável a contagem de prazo recursal, devendo ser certificado, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, julgo extinta a execução na forma prevista nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta única (R$ 7.517,36) atualizado a partir da data do depósito, independente de prazo recursal, em favor da parte beneficiária, mediante expedição de alvará, que poderá ser emitido em nome do(a) advogado(a) constituído(a), se houver requerimento expresso nesse sentido e, além disso, se ele(a) possuir poderes específicos, expressos na procuração. Tratando-se de sentença meramente declaratória, dispensável a contagem de prazo recursal, devendo ser certificado, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:39
Ato ordinatório
13/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
13/04/2026, 17:50
Recebimento
10/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 09:59
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:59
Pagamento integral do débito
10/04/2026, 09:59
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:08
Publicação
27/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 539:
Vistos. Inicialmente, tratando-se de cumprimento de sentença que se busca o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado, retifique-se as partes para fazer constar no polo ativo Job Henrique de Paula Filho e no polo passivo Banco do Brasil S.A Intime-se o executado Banco Do Brasil S.A, para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento dos valores devidos conforme planilha e fls. 537/538, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Às providências e intimações necessárias.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:11
Recebimento
09/02/2026, 19:24
Mero expediente
09/02/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:40
Ato ordinatório
17/10/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:28
Publicação
21/08/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 517:
Vistos. Em análise aos autos, verifico que razão possui o exequente, posto que o depósito realizado pelo executado Banco Do Brasil fora realizado sem que houvesse a atualização dos calculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, ou seja, mesmo após mais de dois meses o valor não fora corrigido. Assim, determino a intimação do executado Banco do Brasil S.A para, no prazo de quinze dias, promover o depósito dos valores remanescentes, sob pena de realização de SISBAJUD. Às providências e intimações necessárias.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:28
Recebimento
08/08/2025, 15:17
Mero expediente
08/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:34
Publicação
29/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:31
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:56
Publicação
25/07/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:21
Publicação
23/07/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:56
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:28
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:05
Documento (Informações)
21/07/2025, 12:04
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:04
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:39
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:34
Documento (Ofício)
11/07/2025, 15:41
Recebimento
11/07/2025, 11:39
Mero expediente
11/07/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:49
Publicação
08/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:07
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:11
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:55
Publicação
13/06/2025, 04:56
Publicação
13/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Neide Salete Cervieri de Andrade - Despacho de fls. 490-491:
Intimação - ADV: Job Henrique de Paula Filho (OAB 13236/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801848-53.2017.8.12.0011 - Cumprimento de sentença -
Vistos. I. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. II. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda depositando em juízo o montante da condenação, sob pena de acréscimo de 20% sobre o valor do débito: sendo 10% a título de multa legal mais 10% fixado a título de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º); devendo constar do mandado que transcorrido o prazo assinalado art. 323, do CPC sem o pagamento voluntário da obrigação inicia-se novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação ao presente cumprimento de sentença. III. Decorrido o prazo a que se refere o item anterior sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos memória atualizada e discriminada do débito exequendo, inclusive contemplando a multa legal e honorários advocatícios arbitrados, tornando os autos conclusos em seguida para decisão pertinente. IV. Às providências e intimações necessárias.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 17:09
Evolução da Classe Processual (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/06/2025, 17:06
Recebimento
05/06/2025, 15:27
Mero expediente
05/06/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:59
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:31
Publicação
28/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Jairson Alves de Andrade - ciência aos interessados quanto ao retorno dos autos da instância superior e para que requeiram o que entender de direito.
Intimação - ADV: Job Henrique de Paula Filho (OAB 13236/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801848-53.2017.8.12.0011 - Imissão na Posse -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:58
Trânsito em julgado
24/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:56
Reativação
15/04/2025, 12:37
Reativação
15/04/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Jairson Alves de Andrade
Apelado: Wilson Bruno de Andrade
Apelado: Victor Hugo de Andrade Apelada: Neide Salete Cervieri de Andrade Advogado: Job Henrique de Paula Filho (OAB: 13236/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85,§2º DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO- SENTENÇA SINGULAR INALTERADA. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801848-53.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Jairson Alves de Andrade
Apelado: Wilson Bruno de Andrade
Apelado: Victor Hugo de Andrade Apelada: Neide Salete Cervieri de Andrade Advogado: Job Henrique de Paula Filho (OAB: 13236/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801848-53.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Jairson Alves de Andrade
Apelado: Wilson Bruno de Andrade
Apelado: Victor Hugo de Andrade Apelada: Neide Salete Cervieri de Andrade Advogado: Job Henrique de Paula Filho (OAB: 13236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801848-53.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:09
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 18:09
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:21
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 17:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Job Henrique de Paula Filho (OAB 13236/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801848-53.2017.8.12.0011 - Imissão na Posse - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:23
Petição (Apelação)
13/11/2024, 12:40
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Jairson Alves de Andrade, Neide Salete Cervieri de Andrade, Victor Hugo de Andrade, Wilson Bruno de Andrade - Sentença de páginas 430-437.
Intimação - ADV: Job Henrique de Paula Filho (OAB 13236/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801848-53.2017.8.12.0011 - Imissão na Posse -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de imissão na posse ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de espólio de Jairson Alves de Andrade, Neide Salete Cervieri de Andrade, Victor Hugo de Andrade e Wilson Bruno de Andrade, pelas razões de fato e de direito expostas. Atento ao princípio da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos requeridos, conforme dispõe o art. 85, § 2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Defiro aos requeridos o beneficio da justiça gratuita. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as ontrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, remeta-se cópia da presente sentença para os autos principais. Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:00
Recebimento
17/10/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 11:41
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:41
Improcedência
17/10/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:03
Petição (Memoriais)
24/07/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Jairson Alves de Andrade -
Intimação - ADV: Job Henrique de Paula Filho (OAB 13236/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801848-53.2017.8.12.0011 - Imissão na Posse -
Vistos. Não havendo requerimento de provas a serem produzidas, bem como pedido de desistência manifestado pela parte autora, DECLARO encerrada a instrução processual e, por consequência, determino a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais em 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.