Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Adonay Luiz de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de existir cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6. Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806489-78.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Adonay Luiz de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806489-78.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Adonay Luiz de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806489-78.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:58
Ato ordinatório
13/03/2025, 19:26
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:55
Publicação
20/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:33
Petição (Apelação)
14/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adonay Luiz de Paula -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 372/374. "(...) Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806489-78.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
22/01/2025, 23:03
Recebimento
19/12/2024, 16:29
Sem efeito suspensivo
19/12/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:26
Decurso de Prazo
30/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adonay Luiz de Paula -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 359/368.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806489-78.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:58
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 14:25
Ato ordinatório
02/07/2024, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adonay Luiz de Paula -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls. 349/355. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para declarar nula de pleno direito a cláusula de pagamento proporcional ao grau de invalidez estabelecida na apólice sob n. 861.919, bem como, para condenar o Requerido Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de R$ 101.400,00 (cinto e um mil e quatrocentos reais) em favor do Requerente Adonay Luiz de Paula, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro moderadamente em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806489-78.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 21:04
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:08
Recebimento
17/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:02
Procedência
17/06/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:27
Ato ordinatório
02/02/2024, 04:52
Publicação
01/02/2024, 20:41
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:14
Recebimento
16/01/2024, 16:19
Mero expediente
16/01/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:33
Reativação
25/08/2023, 15:04
Reativação
25/08/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adonay Luiz de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora para o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, os documentos médicos apontados na sentença não atestam, de forma clara e precisa, a existência da invalidez. 4. Logo, neste momento processual, com os escassos elementos probatórios apresentados com a inicial, não é possível se afirmar, com exatidão e certeza, que, quando da propositura da ação, havia ocorrido a prescrição do art. 206, § 1°, inciso II, do Código Civil. 5. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806489-78.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adonay Luiz de Paula Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806489-78.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2023, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2023, 15:24
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:43
Petição (Contra-razões)
12/05/2023, 19:35
Ato ordinatório
19/04/2023, 04:50
Publicação
18/04/2023, 20:47
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:52
Ato ordinatório
17/04/2023, 21:41
Petição (Apelação)
13/03/2023, 21:05
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:21
Publicação
27/02/2023, 20:54
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:08
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:06
Recebimento
17/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 17:10
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:10
Procedência
17/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/12/2022, 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2022, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação