Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Vanilson Nogueira da Costa Advogado: Luiggi Ramos da Costa (OAB: 26204/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto
Interessado: Wanderlei Leite Alves EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 308, 326 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ORDEM DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por V.N. da C. visando à desconstituição de condenação imposta pela Vara da Auditoria Militar Estadual, nos autos da ação penal nº 0040362-17.2012.8.12.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 308, 326 e 305 do Código Penal Militar, com pena total fixada em 15 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado. O requerente pleiteia: (i) nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo 1ª Vara de Jardim/MS de 15/12/2010 a 26/04/2011; (ii) nulidade por violação ao art. 400 do CPP, devido à desobediência à ordem de colheita das provas orais; (iii) nulidade por violação ao art. 212 do CPP, em razão da condução das perguntas pelo magistrado; (iv) absolvição por suposta fragilidade probatória; (v) exclusão das agravantes do art. 70, II, "g" e "l", do Código Penal Militar; e (vi) reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da revisão criminal, considerando as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; e (ii) analisar a existência de erro judiciário que justifique a modificação da condenação ou da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui caráter excepcional e visa à correção de erro judiciário, não sendo admitida para rediscutir matéria já exaustivamente debatida nos autos da ação penal originária. O pedido de nulidade das interceptações telefônicas não é conhecido, pois a matéria foi amplamente analisada na sentença e no acórdão da apelação, estando acobertada pela coisa julgada. A alegação de nulidade por violação ao art. 400 do CPP também não comporta conhecimento, pois o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do HC nº 127.900/AM, restringindo sua aplicabilidade às instruções pendentes à época do julgamento (03/08/2016), não alcançando o caso concreto. A suposta nulidade por violação ao art. 212 do CPP não é conhecida por preclusão, uma vez que não foi arguida tempestivamente na ação penal originária, além de configurar nulidade de algibeira. O pedido de absolvição não comporta conhecimento, posto que foi exaustivamente analisado quando do julgamento do apelo interposto pelo réu, ora requerente. As agravantes do art. 70, II, "g" e "l", do Código Penal Militar são mantidas, pois o crime foi praticado com violação de dever inerente ao cargo e enquanto o réu estava de serviço, não configurando bis in idem. A atenuante do art. 72, II, do Código Penal Militar não se aplica, pois a mera existência de elogios funcionais não é suficiente para sua incidência, sendo necessária a comprovação de comportamento excepcional que extrapole o exercício regular da função. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A nulidade das interceptações telefônicas e a alegação de inversão da ordem da prova oral não podem ser rediscutidas na via revisional se já enfrentadas em instâncias anteriores; O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do HC nº 127.900/AM, restringindo sua aplicabilidade às instruções pendentes à época do julgamento (03/08/2016). A ausência de arguição tempestiva de nulidade processual referente a violação ao art. 212 do CPP impede seu reconhecimento na revisão criminal, em observância à preclusão e por constituir nulidade de algibeira. A exclusão de agravantes não se justifica quando os elementos fáticos indicam sua correta incidência, especialmente quando não há configuração de bis in idem. A atenuante do art. 72, II, do Código Penal Militar exige comprovação de comportamento excepcional que transcenda os deveres inerentes à função militar. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal Militar, arts. 70, II, "g" e "l"; 72, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 127.900/AM, Tribunal Pleno, j. 03/08/2016; STJ, AgRg no Resp nº 1806231/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0011947-53.2014.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 01/06/2015; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0039896-76.2019.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 09/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1401428-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, CONHECERAM PARCIALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA, JULGARAM IMPROCEDENTE.