Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍTIMA DO GOLPE QUE FORNECEU AO TERCEIRO OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO - FATO IMPREVISÍVEL QUE FOGE DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Considerando que a autora reconhece que permitiu ao fraudador o acesso aos seu dados bancários, caracterizou-se a ocorrência de fato imprevisível que foge ao dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado à consumidora, rompendo o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro. II - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição financeira quando o prejuízo experimentado pela consumidora se dá por sua exclusiva culpa, tendo em vista que não agiu prudentemente ao analisar fatos que, por si, fogem à normalidade, sendo passíveis de gerar desconfiança. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
18/03/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•21/07/2025, 00:00
Acórdão
•03/04/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:13
Reativação
05/05/2025, 13:29
Reativação
05/05/2025, 13:29
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:00
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍTIMA DO GOLPE QUE FORNECEU AO TERCEIRO OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO - FATO IMPREVISÍVEL QUE FOGE DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Considerando que a autora reconhece que permitiu ao fraudador o acesso aos seu dados bancários, caracterizou-se a ocorrência de fato imprevisível que foge ao dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado à consumidora, rompendo o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro. II - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição financeira quando o prejuízo experimentado pela consumidora se dá por sua exclusiva culpa, tendo em vista que não agiu prudentemente ao analisar fatos que, por si, fogem à normalidade, sendo passíveis de gerar desconfiança. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:58
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:56
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:23
Publicação
27/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Altair Barbosa Venial -
Réu: Banco C6 S.A. - Intimação da parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802374-37.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:35
Petição (Apelação)
21/01/2025, 21:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:32
Publicação
29/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Altair Barbosa Venial -
Réu: Banco C6 S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802374-37.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por ALTAIR BARBOSA VENIAL em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (p. 25). Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:39
Recebimento
27/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 11:24
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:24
Improcedência
27/11/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:30
Ato ordinatório
17/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:00
Publicação
02/04/2024, 02:06
Ato ordinatório
28/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:19
Recebimento
26/03/2024, 11:33
Mero expediente
26/03/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:26
Petição (Replica)
05/02/2024, 15:02
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:41
Publicação
20/12/2023, 02:01
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:21
Ato ordinatório
19/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:10
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:09
Petição (Contestação)
28/11/2023, 15:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:21
Ato ordinatório
21/11/2023, 19:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2023, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação