MOTOROLA MOBILITY COMéRCIO DE PRODUTOS ELETRôNICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ
OAB/MS 29505·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
FELIPE LUIZ TONINI
OAB/MS 14690·CPF·Representa: Autor
RONIER MARTINS FERREIRA
OAB/MS 28704·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
OAB/SP 182165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 14:29
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:21
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:07
Publicação
10/06/2025, 05:13
Publicação
10/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elson Luiz de Souza -
Réu: Barbosa & Vilela Ltda - Me, Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0802857-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:39
Reativação
30/04/2025, 14:01
Reativação
30/04/2025, 14:01
Trânsito em julgado
30/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Elson Luiz de Souza Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Interessado: Barbosa & Vilela Ltda Advogado: Felipe Luiz Tonini (OAB: 14690/MS) EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. EQUIPAMENTO COM DEFEITO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA DUAS VEZES. RECUSA EM PROMOVER NOVO REPARO NO PRAZO LEGAL, TROCA OU DEVOLUÇÃO DO VALOR. NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços das requeridas em razão da ocorrência da não promoção de reparo a tempo em modo em aparelho celular após a apresentação de defeitos, bem como recusa em operar a troca do bem ou a devolução do valor correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em determinar (a) se o aparelho celular do autor continuou apresentando vício de funcionamento após o retorno da assistência técnica presta pelas rés e se houve recusa destas em promover a devida assistência ao consumidor (reparo, troca ou devolução do valor), incorrendo em falha na prestação de serviços; (b) se houve dano moral na hipótese, e sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova da recusa ou desídia das empresas requeridas em promover o reparo ou a sua substituição em tempo razoável do aparelho celular defeituoso, não há falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços das rés. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença improcedente. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802857-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Elson Luiz de Souza Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Interessado: Barbosa & Vilela Ltda Advogado: Felipe Luiz Tonini (OAB: 14690/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802857-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elson Luiz de Souza -
Réu: Barbosa & Vilela Ltda - Me, Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0802857-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:39
Reativação
30/04/2025, 14:01
Reativação
30/04/2025, 14:01
Trânsito em julgado
30/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Elson Luiz de Souza Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Interessado: Barbosa & Vilela Ltda Advogado: Felipe Luiz Tonini (OAB: 14690/MS) EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. EQUIPAMENTO COM DEFEITO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA DUAS VEZES. RECUSA EM PROMOVER NOVO REPARO NO PRAZO LEGAL, TROCA OU DEVOLUÇÃO DO VALOR. NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços das requeridas em razão da ocorrência da não promoção de reparo a tempo em modo em aparelho celular após a apresentação de defeitos, bem como recusa em operar a troca do bem ou a devolução do valor correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em determinar (a) se o aparelho celular do autor continuou apresentando vício de funcionamento após o retorno da assistência técnica presta pelas rés e se houve recusa destas em promover a devida assistência ao consumidor (reparo, troca ou devolução do valor), incorrendo em falha na prestação de serviços; (b) se houve dano moral na hipótese, e sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente prova da recusa ou desídia das empresas requeridas em promover o reparo ou a sua substituição em tempo razoável do aparelho celular defeituoso, não há falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços das rés. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença improcedente. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802857-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Elson Luiz de Souza Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Interessado: Barbosa & Vilela Ltda Advogado: Felipe Luiz Tonini (OAB: 14690/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802857-19.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:27
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 10:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:56
Publicação
20/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:48
Petição (Apelação)
18/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Elson Luiz de Souza -
Réu: Barbosa & Vilela Ltda - Me -
Intimação - ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0802857-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para o fim de atribuir ao dispositivo da sentença objurgada a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) condenar as rés, solidariamente, a providenciarem a substituição do aparelho Motorola, modelo moto G20 128GB azul por outro do mesmo modelo, em perfeito estado de conservação e apto para uso, sob pena de bloqueio de valor suficiente para sua aquisição; No mais, permanece a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Às providências.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:25
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:25
Recebimento
16/12/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 14:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/12/2024, 14:59
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
11/10/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elson Luiz de Souza -
Réu: Barbosa & Vilela Ltda - Me - Fica a parte AUTORA intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0802857-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 15:54
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Elson Luiz de Souza -
Réu: Barbosa & Vilela Ltda - Me -
Intimação - ADV: Felipe Luiz Tonini (OAB 14690/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB 182165/SP), Ronier Martins Ferreira (OAB 28704/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0802857-19.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) condenar as rés, solidariamente, a providenciarem a substituição do aparelho Samsung Galaxy S3 Slim Preto por outro do mesmo modelo, em perfeito estado de conservação e apto para uso, sob pena de bloqueio de valor suficiente para sua aquisição; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) condenar cada uma das rés ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.