Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0825093-50.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Luiz Carlos Victor da Silva - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:58
Trânsito em julgado
26/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:26
Reativação
26/05/2025, 12:24
Reativação
26/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elizabeth Aiza Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS)
Apelado: Luiz Carlos Victor da Silva Advogado: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB: 18822/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO. 1. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar asua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse (art. 561, CPC). 2. A ausência de prova da posse e do esbulho praticado implica a improcedência dos pedidos formulados. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825093-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elizabeth Aiza Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS)
Apelado: Luiz Carlos Victor da Silva Advogado: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB: 18822/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825093-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
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Intimação
Apelante: Elizabeth Aiza Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS)
Apelado: Luiz Carlos Victor da Silva Advogado: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB: 18822/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO. 1. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar asua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse (art. 561, CPC). 2. A ausência de prova da posse e do esbulho praticado implica a improcedência dos pedidos formulados. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825093-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Elizabeth Aiza Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS)
Apelado: Luiz Carlos Victor da Silva Advogado: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB: 18822/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825093-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:53
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0825093-50.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Elizabeth Aiza - Reqdo: Luiz Carlos Victor da Silva - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
17/12/2024, 23:57
Petição (Apelação)
28/11/2024, 21:45
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0825093-50.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Elizabeth Aiza - Reqdo: Luiz Carlos Victor da Silva - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR. I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrijidos nesta sentença, de ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0825093-50.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Elizabeth Aiza - Reqdo: Luiz Carlos Victor da Silva - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR. I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrijidos nesta sentença, de ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:05
Recebimento
24/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 06:47
Ato ordinatório
18/07/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jackson Tarick Oinge Pereira (OAB 18822/MS) Processo 0825093-50.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Luiz Carlos Victor da Silva - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Proceso Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do proceso e for o caso de sua intervenção), em prazos sucesivos de 15 (quinze) dias, asegurada vista dos autos.