Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Embargado: Wellington de Jesus Paes (Representado(a) por sua Mãe) Francisca Josefa de Jesus Paes DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Interessado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Verifica-se que o embargante sustenta erro material quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF. No entanto, quanto ao Tema 6 do STF, extrai-se dos autos que o embargante não o suscitou a matéria no recurso de apelação (f. 153-165 dos autos principais), mas apenas em sede de recurso extraordinário e nestes embargos de declaração. Diante disso, tal matéria configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, que não pode ser conhecida, conforme entendimento recente do STF. Veja-se o item 5 desta ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Uso indevido de imagem. Indenização. Inovação recursal. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Inviável a apresentação de fundamentação nos embargos de declaração que não constava do agravo interno, uma vez que tal prática constitui inovação recursal. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1522226 AgR-ED, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em 05-03-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 07-03-2025 Public 10-03-2025) Assim, não se conhece dos presentes embargos de declaração neste ponto. No que se refere à alegação de aplicação equivocada do Tema 1234 do STF, não assiste razão ao embargante ao sustentar que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tratou a insurgência como se pretendesse discutir a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal quando, na realidade, discutiu a necessidade de comprovação de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do medicamento, bem como a obrigatoriedade de análise específica do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. No entanto, não há o erro material alegado, mas sim clara pretensão de rediscussão do que foi decidido. Verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, de acordo com as diretrizes do Tema 1234. Confira-se (f. 235-240 dos autos principais): (...) Conforme o disposto no art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). É, pois, sobretudo um dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Denota-se dos autos que a parte autora foi diagnosticada com diabetes mellitus, sendo prescrito pelo médico que lhe assiste o uso de insulina análoga de ação prolongada. No caso concreto, constou dos autos (i) a necessidade do fármaco prescrito; (ii) o paciente já utilizou os medicamentos disponibilizados no SUS, todavia, não obteve controle das enfermidades que lhe aflige; (iii) o não uso do fármaco poderá ocasionar o agravamento do quadro clínico e, por consequência, o óbito do paciente; (iv) o medicamento foi indicado por médico especialista, com capacidade técnica e profissional, apto a avaliar o tratamento mais eficiente para cada caso clínico; (v) a hipossuficiência do autor; (vi) o medicamentos possui registro junto à Anvisa, e (vii) o Núcleo de Apoio Técnico foi favorável ao pedido.: (...) Em relação a exigência de cadastro no PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas), este Sodalício possui entendimento que tal ato se trata de formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, uma vez que o cadastro pode ser efetuado no momento da entrega dos fármacos. Nessa ordem de ideias, a manutenção da condenação dos réus na obrigação de fornecerem o medicamento pleiteado é a medida que se impõe. Portanto, os recursos não devem ser providos. Como visto, não se vislumbra o suposto erro material, pois este Tribunal apreciou as questões postas e aplicou exaustivamente o que foi decido pelo STF no Tema 1234. Assim, a decisão que negou seguimento ao recuso extraordinário, por estar acórdão recorrido em consonância com o paradigma, não merece reparo.
Embargos de Declaração Cível nº 0800284-10.2024.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, conhece-se parcialmente dos presentes embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, nessa extensão, nega-se-lhes provimento. I.C.