Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniela Morande Galhardo Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos, condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; e (iii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso preenche os requisitos da dialeticidade recursal, pois a apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo e ataca de forma clara os motivos da sentença. 4) O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode avaliar sua necessidade com base nos documentos apresentados. No caso, a assinatura da parte autora no contrato apresenta semelhança visível com outras assinaturas suas e há comprovação da liberação do empréstimo. 5) A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois ficou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, buscando vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) O recurso de apelação deve observar a dialeticidade recursal, demonstrando os fundamentos do inconformismo de forma clara e objetiva. 8) O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide. 9) A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida deve ser condenada por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 370; 371.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809384-69.2022.8.12.0002, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 12/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804034-32.2024.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 30/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801686-56.2021.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-72.2021.8.12.0051 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.