Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jéssica Pedroso Galdino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800410-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jéssica Pedroso Galdino contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a existência de danos morais decorrentes da suposta inexistência da dívida cobrada pela ré, ora apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A apelada demonstrou a origem da dívida cobrada, decorrente de contrato celebrado com o Banco Santander e posteriormente cedido, comprovando a cessão com documentos como faturas, lista de créditos cedidos e notificação de cessão. A autora utilizava regularmente o cartão de crédito, sendo identificadas compras realizadas em locais próximos à sua residência. O ônus probatório foi adequadamente cumprido pela ré, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC. Conforme jurisprudência do STJ, não sendo comprovado ato restritivo de crédito, a mera cobrança indevida não enseja, por si só, reparação por danos morais. A ausência de contrato firmado diretamente com a cessionária não afasta a legalidade da cobrança, tampouco enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documentos como faturas, notificação de cessão e lista de créditos cedidos é suficiente para demonstrar a origem de dívida objeto de cobrança por cessionária, especialmente quando evidenciado o uso regular do cartão de crédito pela autora. A simples alegação de inexistência de dívida, desacompanhada de provas robustas, não enseja declaração de inexigibilidade do débito nem reparação por danos morais, sobretudo quando não configurada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 82, 85, §§ 2º e 11º, 98, § 3º, 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 39, III; Resolução Bacen nº 2.836/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.153.364/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.