Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se tanto já não bastasse ao indeferimento,
trata-se de medida excepcional e, na hipótese, mostra-se perfeitamente viável a citação pessoal do devedor Alison pois tem endereço certo e conhecido, de modo que indefiro a pretensa citação por aplicativo de mensagem. CUMPRA-SE O QUE DETERMINADO EM JANEIRO/2026. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:04
Publicação
13/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. Indefiro o pedido de citação por hora certa porquanto não há, ao contrário do que entende a exequente elementos concretos de que o executado se oculta à citação, pois nada neste sentido foi mencionado pelo certificado pelo oficial de justiça. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:12
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:11
Recebimento
23/03/2026, 15:10
Mero expediente
23/03/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:14
Publicação
23/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. 1. - Renovem-se as tentativas de citação de Lais Cepre Cabreira e Edson Cabreira nos endereços indicados. 2. - Indefiro, neste momento, a realização de arresto de bens ou valores pertecentes a Alison Cepre Cabreira, assim como a busca por endereços porquanto seu paradeiro é conhecido. Renove-se a tentativa de citação naquele mesmo local (fl. 181). Intimem-se. A seu tempo retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. 1. - Renovem-se as tentativas de citação de Lais Cepre Cabreira e Edson Cabreira nos endereços indicados. 2. - Indefiro, neste momento, a realização de arresto de bens ou valores pertecentes a Alison Cepre Cabreira, assim como a busca por endereços porquanto seu paradeiro é conhecido. Renove-se a tentativa de citação naquele mesmo local (fl. 181). Intimem-se. A seu tempo retornem.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:40
Outras Decisões
19/01/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:01
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:41
Publicação
05/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça de fls. 181-182.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:05
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:32
Documento (Certidão)
31/10/2025, 18:23
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 02:34
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:27
Publicação
29/08/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - As inúmeras e frustradas tentativas de citação pessoal servem para comprovação do esgotamento, pela credora, das providências de que dispõem para localização dos devedores; tal fato, aliado ao transcurso de cerca de alguns anos desde a propositura desta demanda, autoriza a adoção da medida excepcional. Requisitem-se à Receita Federal, através do INFOJUD, ao órgão de trânsito, através do RENAJUD, e às instituições financeiras, mediante o SISBAJUD, informações sobre os endereços eventualmente informados por Edson Cabreira e Lais Cepre Cabreira. Com as respostas, manifeste-se a credora, querendo, em dez (10) dias. ***Extratos Renajud, Sisbajud e Infojud de fls.163-173
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:03
Documento (Informações)
25/08/2025, 15:39
Documento (Informações)
25/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 12:32
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:35
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:34
Publicação
31/07/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/07/2025, 11:28
Ato ordinatório
28/07/2025, 11:27
Recebimento
16/07/2025, 17:02
Outras Decisões
16/07/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:42
Publicação
26/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guiomar Mário Pizzatto (OAB 6276/PR), Enimar Pizzatto (OAB 14394A/MS) Processo 0800860-49.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Royal Agro Cereais Ltda - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça de fls. 156.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:49
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:55
Publicação
19/03/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guiomar Mário Pizzatto (OAB 6276/PR), Enimar Pizzatto (OAB 14394A/MS) Processo 0800860-49.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Royal Agro Cereais Ltda - Exectdo: Alison Cepre Cabreira, Ediney Faustino Neres, Edson Cabreira, Lais Cepre Cabreira, Santa Cepre Cabreira - VISTOS etc. 1. – Localizados pouco mais de R$ 750,00 depositados em nome do(a) Executado(a) Ediney Faustino Neres, determinei seu imediato desbloqueio porque são insuficientes até mesmo para pagamento das custas processuais (cf. art. 836, caput, do CPC). Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. 2. - Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD e RENAJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor. Observe-se ser perfeitamente possível à credora diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. 3. - As inúmeras e frustradas tentativas de citação pessoal servem para comprovação do esgotamento, pela credora, das providências de que dispõem para localização dos devedores; tal fato, aliado ao transcurso de cerca de alguns anos desde a propositura desta demanda, autoriza a adoção da medida excepcional. Requisitem-se à Receita Federal, através do INFOJUD, ao órgão de trânsito, através do RENAJUD, e às instituições financeiras, mediante o SISBAJUD, informações sobre os endereços eventualmente informados por Edson Cabreira e Lais Cepre Cabreira. Com as respostas, manifeste-se a credora, querendo, em dez (10) dias. 4. – Em relação a Alison Cepre Cabreira e Santa Cepre Cabreira aguarde-se pelo resultado das diligências ainda em curso (fls. 127/128 e 146/147). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:05
Recebimento
13/02/2025, 15:09
Outras Decisões
13/02/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:56
Documento (Certidão)
10/01/2025, 17:18
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:33
Custas
11/10/2024, 07:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
05/10/2024, 18:39
Ato ordinatório
05/10/2024, 18:39
Custas
03/10/2024, 13:39
Publicação
02/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guiomar Mário Pizzatto (OAB 6276/PR), Enimar Pizzatto (OAB 14394A/MS) Processo 0800860-49.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Royal Agro Cereais Ltda - Fica o credor intimado para, em 10 dias, providenciar o recolhimento do valor relativo a 2 atos e a 40 KM para cumprimento do mandado de fls.125-126, uma vez que este foi devolvido pela Controladoria de Mandados por insuficiência no recolhimento anterior.