Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220127/MS (2025/0225920-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MT020332A
RECORRIDO: BRUNA DE PAULA REGINI BONFIM
ADVOGADOS: JOYCE NUNES DE GOIS - MS017358
IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA - MS017518
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo GENERALI BRASIL SEGUROS S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 504-505): EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA OCUPACIONAL – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1112 DO STJ – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (R Esp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, D Je de 12/11/2020). 6. Não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que o aresto recorrido teria desbordado dos limites do risco efetivamente contratado, estendendo à doença ocupacional cobertura própria do acidente pessoal. Pela alínea "c", invoca divergência jurisprudencial em relação a acórdãos paradigmas que teriam afastado a incidência da referida equiparação previdenciária no campo securitário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a tese da equiparação obrigatória entre doença profissional e acidente pessoal. Não foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 556-560). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), fundada em debilidade decorrente de doença ocupacional, na qual a sentença julgou improcedente, e o acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para condenar a seguradora ao pagamento proporcional segundo a Tabela SUSEP. – Da alegada violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil Assiste razão à recorrente. O art. 757 do Código Civil estabelece que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, o que impõe interpretação restritiva das cláusulas de cobertura, delimitadas pela álea efetivamente assumida e considerada no cálculo do prêmio. O art. 760, por sua vez, condiciona a garantia aos riscos expressamente previstos na apólice. No caso, a apólice contempla coberturas distintas e inconfundíveis — Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença —, excluindo expressamente as doenças, inclusive as profissionais, do conceito de acidente pessoal. Para fins securitários, "acidente pessoal" é o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento (conceito normatizado pela Circular SUSEP nº 302/2005 e pelas Resoluções CNSP nºs 117/2004 e 439/2022), que não se confunde com a moléstia de evolução gradual. Seguem trechos do aresto: Nestes termos, é possível concluir que há nexo de causalidade entre a atividade laboral e as patologias da parte autora. Como cediço, as doenças provenientes ou com relação de causalidade com o exercício da profissão, a exemplo das lesões por esforços repetitivos, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado, não sendo a subitaneidade e/ou imprevisibilidade elemento essencial para o seu reconhecimento. Releva anotar que "o esforço repetitivo pode provocar microtraumas, que se incluem no conceito de acidente no trabalho, pois a subitaneidade não é seu elemento essencial" (STJ. R Esp 242.104/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000, p. 115). Inclusive o artigo 2°, da Lei nº 6.367, de 19/10/76, a qual dispõe sobre o seguro de acidente de trabalho, equiparou a doença profissional à categoria de acidente do trabalho: (fl. 508) (...) Logo, constata-se que a invalidez da parte segurada por doença relacionada com o labor, seja ela provocada, desencadeada ou agravada pelo exercício da profissão, pode ser equiparada a acidente de trabalho, enquadrando-se na cobertura para "Invalidez Permanente por Acidente", prevista na apólice contratada. E nem se diga que, em casos desse jaez, devem ser aplicadas as cláusulas contratuais que expressamente excluem as doenças profissionais da cobertura securitária. (fl. 511) Ao equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal e reputar abusiva a cláusula de exclusão, o acórdão recorrido ampliou o risco para além do contratado, em afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cláusula que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado. 2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes. 3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n. 1.112/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.848/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Registre-se, ainda, que a Terceira Turma, em caso análogo oriundo do mesmo Tribunal de origem, reafirmou que as doenças ocupacionais não estão abrangidas pela cobertura de IPA, pois os microtraumas de repetição e as lesões por esforços contínuos não configuram acidente pessoal, sendo válida a respectiva cláusula de exclusão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) – Da alegada inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 8.213/91 Também nesse ponto merece acolhida o recurso. O acórdão recorrido apoiou a equiparação, entre outros fundamentos, na aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a equiparação da doença profissional a acidente de trabalho ali prevista opera exclusivamente no âmbito previdenciário, regendo a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, e não se projeta sobre a relação securitária privada, informada pela interpretação restritiva dos riscos (art. 757 do Código Civil). Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou entendimento de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão, uma vez que os contratos de seguro regem-se pelo Direito Civil e por suas próprias definições e limites de risco. Corroborando essa linha de pensamento, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional à lesão. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada, demonstrando o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e não a existência de vícios sanáveis. 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão. 5. O dever de informação prévia acerca das condições contratuais de seguro de vida coletivo, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.154.726/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos ou não precificados atuarialmente. 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de invalidez por acidente. 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer os limites objetivos da apólice. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual excludente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 3.9.2024. (REsp n. 2.128.960/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Portanto, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem, ao equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários e determinar o pagamento da indenização com base nessa equiparação, violou os arts. 757 e 760 do CC, onde se estabelece a interpretação restritiva do contrato de seguro e a observância dos riscos predeterminados e expressamente excluídos na apólice. De modo que, não se deve impor à seguradora a cobertura de riscos expressamente excluídos e não contratados, sob pena de desequilibrar a base atuarial do seguro e a própria autonomia da vontade das partes. Considerando a fundamentação pelo provimento do recurso especial para afastar a equiparação e reconhecer a exclusão de cobertura, a análise sobre o valor da indenização nos termos da Tabela SUSEP e a fixação dos consectários legais fica prejudicada em virtude da improcedência do pedido de cobertura por doença ocupacional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial de indenização securitária pela cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente em decorrência de doença ocupacional. Como consequência inverto o ônus sucumbencial, para condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se for o caso, a concessão da justiça gratuita pelas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS